STJ valida uso de ação civil pública para questionar plano diretor municipal

A ação civil pública pode ser usada para controle difuso e incidental de constitucionalidade, desde que sirva como causa de pedir ou seja questão imprescindível à análise de pedido.
Rodrigo Soldon/Wikimedia CommonsCom esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou uma ACP ajuizada para impedir os efeitos de uma lei de 2006 que alterou o plano diretor de Florianópolis.
O julgamento se deu por 3 votos a 2. A divergência se centrou no cabimento da ação civil pública. Para a corrente vencida, a inconstitucionalidade incidental da lei foi o próprio pedido da ação, não a causa de pedir.
Essa diferença é fundamental para aplicação da jurisprudência do STJ. O pedido da ação é o objetivo dela. O STJ entende que a ação civil pública não pode ser usada para controlar a constitucionalidade de leis, o que significaria usurpação de competência.
Já a causa de pedir é a justificativa da ação — o fundamento jurídico. Para a maioria, o pedido de evitar os efeitos negativos da mudança do plano diretor da cidade justifica que, para isso, seja feito o controle incidental de constitucionalidade da lei.
Plano inconstitucional
O voto vencedor foi o da relatora, ministra Regina Helena Costa. Ela foi acompanhada por Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues.
Ela destacou que a ACP se destina ao Executivo municipal, contra a alteração da destinação de algumas áreas do bairro Santa Mônica, com alteração do gabarito das edificações, de dois andares para seis. O impacto seria ambiental e urbanístico.
“A questão constitucional é, portanto, meramente prejudicial, invocada como fundamento para a tutela pretendida, o que revela a adequação do controle difuso de constitucionalidade na presente ação civil pública”, justificou a relatora.
Ela deu provimento ao recurso especial, para devolver o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A corte de apelação havia derrubado a ação, ajuizada por uma associação local e encampada pelo Ministério Público Federal.
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Benedito Gonçalves, acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina. Eles apontaram a ilegitimidade do MPF para recorrer do acórdão do TRF-4, pois o caso é de direito local.
Além disso, concluíram que causa de pedir e pedido na ação se alinham e buscam um único propósito: retirar a lei que alterou o plano diretor de Florianópolis do mundo jurídico, com efeitos vinculante.
Para o ministro Benedito, trata-se de “inequívoca utilização da ação coletiva como substituta da ação direta de inconstitucionalidade”, o que destoa do controle difuso autorizado pela doutrina e jurisprudência para a ação civil pública.
“O controle difuso em sede de ação civil pública deve sempre ser observado com cautela a fim de que não ocorra a usurpação da jurisdição do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, a) e dos Tribunais estaduais (CF, art. 125, § 2º)”, acrescentou.
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REsp 2.158.941
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