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Trabalho de risco na pandemia gera adicional máximo por insalubridade

Conjur·
Trabalho de risco na pandemia gera adicional máximo por insalubridade

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo trabalho durante a pandemia da Covid-19.

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Agentes visitavam residências com alto risco de contaminação, salientou a decisão

O entendimento do colegiado considera que o risco era generalizado e inevitável, diante da natureza das atividades exercidas.

O caso teve origem em uma ação civil coletiva movida pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.

Segundo o sindicato, os profissionais de saúde do município de União da Serra (RS) atuaram na linha de frente de enfrentamento à Covid-19, trabalhando presencialmente em postos de saúde ou de vacinação e fazendo visitas domiciliares.

Por isso, a ação pediu o pagamento do adicional em grau máximo, diante da exposição acentuada ao risco.

O município, por sua vez, alegou que já pagava o adicional de insalubridade em grau médio e que os agentes comunitários de saúde não exerciam atividades que justificassem o grau máximo.

A defesa argumentou ainda que a pandemia não alterou as condições de trabalho dos agentes, que continuaram a fazer visitas apenas em suas microáreas, adotando os cuidados necessários para evitar contaminação.

Sem isolamento

O juízo da Vara do Trabalho de Encantado (RS) e a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negaram o pagamento do adicional em grau máximo.

A recusa se baseou na perícia técnica, que atestou que os agentes não tinham contato direto e permanente com pessoas isoladas pelo vírus.

Ainda segundo o laudo, os registros dos próprios agentes mostraram que eles faziam visitas às residências e atividades de orientação à população, mas não participavam de atendimentos em hospitais nem acompanhavam a vacinação de pacientes.

O sindicato recorreu ao TST, buscando a reforma do entendimento.

Para o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, a realidade vivida durante a pandemia exigia uma avaliação diferente, na medida em que os agentes visitavam residências com bandeira vermelha, ou seja, com alto risco de contaminação.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que a situação transformou o ambiente de trabalho, especialmente na área da saúde, “em espaço de risco acentuado e permanente exposição biológica”, exigindo um olhar jurídico mais atento sobre a proteção dos profissionais que ocuparam posição central na contenção da crise sanitária.

Conforme o ministro, diferentemente de outras atividades, os profissionais da saúde não puderam se valer do isolamento social. Ao contrário, ficaram ainda mais expostos à “probabilidade extrema e objetiva de contaminação”.

Diante dessa constatação, o TST passou a reconhecer que a exposição dos agentes comunitários de saúde ao coronavírus justificava o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia, inclusive fora de áreas formalmente destinadas ao isolamento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 0020169-24.2023.5.04

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