Brasil espera fim do financiamento perpétuo na tarifa de transporte de gás

As transportadoras TAG e NTS, representadas pela Associação das Transportadoras de Gás (ATGás), iniciaram recentemente um novo movimento para tentar impedir que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aplique a justiça tarifária no setor de gás natural.
No final de agosto, a associação ajuizou uma ação declaratória contra a ANP buscando a ilegalidade formal e material do art. 6º, § 9º, da Resolução ANP 991/2026 —dispositivo que introduziu o Método de Capital Recuperado (RCM) como a metodologia oficial para valorar a Base Regulatória de Ativos (BRA).
Após testarem diferentes teses sem sucesso, as transportadoras recorrem agora a um argumento intempestivo e frágil: o de que a Resolução 991/2026 não poderia ser aplicada ao ciclo tarifário de 2026-2030 sob a alegação de que a norma geraria efeitos retroativos.
No entanto, a tese de retroatividade defendida pelas transportadoras não se sustenta juridicamente. A aplicação da Resolução 991/2026 está respaldada pela competência legal conferida à ANP pelo art. 9º da Lei 14.134/2021 (Nova Lei do Gás) para estabelecer os critérios de cálculo das tarifas de transporte. Ao definir a metodologia da BRA para o novo ciclo, a agência não está reabrindo tarifas passadas, mas sim exercendo seu papel regulatório para disciplinar a formação de tarifas futuras.
É importante esclarecer que existe uma distinção clara entre retroatividade (que atinge fatos e efeitos consumados) e retrospectividade ou aplicação imediata (que rege efeitos futuros de relações em curso). A Resolução 991/2026 não revaloriza receitas já recebidas nem exige devoluções; ela fixa a tarifa que remunerará o transporte a partir do Ciclo 2026-2030 sobre a capacidade que se tornou descontratada após o vencimento dos contratos legados em 31 de dezembro de 2025. Logo, a dedução das receitas líquidas passadas funciona apenas como um parâmetro de cálculo para o valor presente do ativo regulado, mantendo intactas as receitas já auferidas.
A própria ATGás reconhece que, com o vencimento dos contratos em 2025, tornou-se necessário redefinir as tarifas para a capacidade descontratada de modo a adequá-las à Nova Lei do Gás. Como a adequação contratual prevista no art. 44, § 1º, da Lei do Gás é, por definição, uma mudança prospectiva, admite-se que não há tarifa contratual sobrevivente a ser preservada, o que desmorona o argumento de retroatividade.
Além disso, a aplicação do RCM não é uma ruptura abrupta: a Resolução ANP 15/2014 e o Decreto 7.832/2010 já autorizavam metodologias alternativas de valoração. A nova resolução apenas tornou expressa e exemplificou uma dessas alternativas.
RCM: o único método que elimina a dupla remuneração
O ponto central da discussão é evitar que o consumidor seja transformado em um financiador perpétuo das transportadoras. Se o consumidor já pagou pelo investimento realizado na infraestrutura de transporte, não há justificativa econômica para que continue pagando como se o capital ainda não tivesse sido recuperado.
O Método de Capital Recuperado (RCM) destaca-se como a melhor metodologia para solucionar esse impasse. O RCM reconstrói a trajetória financeira dos ativos com base nos fluxos de caixa efetivamente realizados ao longo dos contratos. Em vez de considerar apenas o investimento histórico, a metodologia verifica quanto capital já foi recuperado e remunerado pelas tarifas. Ativos cuja recuperação total já ocorreu são excluídos do valor de abertura da Base Regulatória de Ativos (BRA).
A aplicação do RCM impede que uma remuneração já recebida — e historicamente sobre-retribuída — seja convertida em um direito econômico perpétuo. Sem essa metodologia, cria-se um cenário perverso no qual o consumidor é obrigado a financiar novamente uma infraestrutura que ele já quitou. O consumidor não pode pagar duas vezes pelo mesmo investimento; permitir que isso ocorra resultaria em uma transferência permanente de renda do consumidor para as transportadoras, em valores que podem superar a casa das dezenas de bilhões de reais.
A narrativa de que a revisão tarifária começou antes da publicação da RANP 991/2026 e que, por isso, a norma não poderia ser aplicada ao ciclo 2026-2030 é desmentida pela cronologia dos fatos. A revisão da antiga RANP 15/2014 foi incluída na Agenda Regulatória da ANP no biênio 2020-2021, iniciando-se em fevereiro de 2020.
O processo atravessou anos de debates, consultas públicas e adequações ao novo marco legal. Em 2025, a ANP realizou a Consulta Pública 5/2025 e elaborou a respectiva Análise de Impacto Regulatório (AIR). O processo culminou na publicação da Resolução 991 no começo de janeiro deste ano de 2026, substituindo integralmente a norma anterior.
Não houve, portanto, elemento surpresa. A nova norma incide sobre a fase de valoração da BRA, que ocorre justamente em 2026, na segunda etapa do Plano de Ação Faseado. E como a regra aplicável a cada fase deve ser a vigente no momento de sua realização, a Resolução 991/2026 é contemporânea e perfeitamente aplicável.
É certo que a infraestrutura de transporte de gás é essencial e deve ser remunerada de forma justa para garantir sua sustentabilidade. Contudo, contratos legados não conferem imunidade regulatória contra a evolução das normas. Fica claro que o verdadeiro risco à segurança jurídica não está em atualizar metodologias para novos ciclos, mas sim em perpetuar regras antigas de forma indefinida, ignorando as mudanças legais e de mercado. Uma agência reguladora que não atualiza suas diretrizes deixa de regular o futuro para apenas administrar o passado.
O debate real, então, não deve ser um embate político contra as transportadoras, mas sim técnico: qual metodologia é capaz de identificar, com transparência e dados, o capital que ainda precisa ser remunerado?
Até o momento, os críticos do RCM não apresentaram nenhuma alternativa eficaz que impeça que um ativo já amortizado volte a ser cobrado do consumidor. Se ainda há capital não recuperado, ele deve ser reconhecido e remunerado; mas se já foi integralmente pago, sua cobrança deve cessar.
Afinal, o consumidor não é uma fonte inesgotável de capital, e o limite tarifário deve ser definido por dados, leis e contratos, e não pelo peso econômico de quem recebe a tarifa.