Constitucional

O ‘ranqueamento automatizado’ do SICX é um ato administrativo?

JOTA·
O ‘ranqueamento automatizado’ do SICX é um ato administrativo?

Até recentemente, renovar o parque de computadores de um ministério envolvia uma sequência conhecida de planejamento, definição do objeto, seleção do fornecedor e contratação. O Decreto 13.106, de 24 de agosto de 2026, que entra em vigor em 8 de setembro, não elimina o planejamento, mas pretende retirar boa parte da liturgia repetida de cada aquisição: permite estudos técnicos preliminares abrangentes, dispensa termo de referência e edital individual de contratação, além de criar um ambiente permanente de ofertas para bens e serviços comuns padronizados.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

A mudança começou há cerca de nove meses, com a edição da Lei 15.266/2025, que incluiu no artigo 79 da Lei 14.133/2021 uma nova hipótese de credenciamento: o “comércio eletrônico” destinado à contratação, por meio do Sistema de Compras Expressas (SICX), de bens e serviços comuns padronizados.

A ideia é intuitiva. Fornecedores se credenciam e cadastram ofertas em uma lógica semelhante à de um marketplace. O comprador identifica o bem ou serviço de que necessita e o sistema apresenta as ofertas disponíveis.

É nesse ponto, porém, que surge uma inovação juridicamente mais relevante do que a simples digitalização das compras públicas.

O artigo 17 do Decreto determina que o SICX realize o ranqueamento automatizado das ofertas aptas, observados os critérios previstos no edital e na parametrização do sistema. Esses critérios, pesos e metodologias poderão ser ajustados pelo órgão central para buscar as melhores ofertas, mitigar a concentração de mercado e promover isonomia e governança das transações.

O algoritmo não contrata sozinho. O próprio Decreto atribui a agentes públicos a seleção da oferta bem como a confirmação da compra e admite, mediante justificativa específica, que seja escolhida oferta diferente daquela que ocupa o primeiro lugar. Ainda assim, há uma assimetria importante: a seleção da oferta mais bem ranqueada independe de justificativa individualizada.

É justamente essa assimetria que torna o ranking mais do que uma simples ferramenta de apoio.

Há, na verdade, três momentos distintos. O primeiro é a parametrização, em que a Administração define ou calibra os critérios, pesos e metodologias que irão ordenar as ofertas. O segundo, o ranqueamento automatizado, em que o sistema aplica essas regras aos dados disponíveis. O terceiro, a seleção e confirmação da compra, que permanecem atribuídas a agentes públicos.

A margem mais relevante de escolha administrativa tende, portanto, a se deslocar do segundo para o primeiro momento.

Suponha-se que determinado modelo atribua maior peso ao preço e menor peso ao prazo de entrega e à reputação do fornecedor. Se amanhã a Administração altera esses pesos ou introduz maior relevância para a desconcentração do mercado, modifica-se a política de seleção das compras realizadas por meio da plataforma. Não se trata de mera manutenção de software. Trata-se de uma escolha administrativa sobre quais características tornam uma oferta mais vantajosa para o Poder Público.

A parametrização, por isso, não pode ser compreendida como assunto exclusivamente tecnológico. Ela está sujeita à legalidade, à impessoalidade, à publicidade, à motivação, à vinculação ao edital, ao julgamento objetivo, à segurança jurídica e aos demais princípios que regem as contratações públicas.

A execução automatizada do ranking, por sua vez, é predominantemente vinculada às regras previamente estabelecidas. Mesmo que se discuta, sob uma concepção clássica, se o output produzido por um software deve ser classificado estritamente como “ato administrativo”, parece difícil negar que se trata de atuação administrativa automatizada, imputável à Administração e capaz de produzir efeitos concretos sobre os fornecedores.

A discussão não é inteiramente nova. A I Jornada de Direito Administrativo do Conselho da Justiça Federal aprovou o Enunciado nº 12, segundo o qual a decisão administrativa robótica deve ser suficientemente motivada, sendo sua opacidade a causa de invalidação. No SICX, essa exigência assume contornos particulares.

O artigo 19 dispensa justificativa específica quando o comprador seleciona a oferta mais bem ranqueada. Isso não significa, porém, dispensa de motivação. Significa que parte da motivação deixa de ser produzida individualmente em cada contratação, sendo incorporada à própria arquitetura do sistema.

Quanto menos motivação individualizada se exige na ponta, mais importante se torna a transparência da regra que produziu o resultado.

O Decreto parece reconhecer essa necessidade. O § 3º do artigo 17 determina a publicidade e a auditabilidade dos modelos automatizados, como também exige documentação técnica dos critérios, pesos e parâmetros, inclusive com preservação do histórico de alterações. O artigo 26 acrescenta transparência, rastreabilidade e acesso dos órgãos de controle aos registros necessários à fiscalização.

Surge, contudo, uma questão que a regulamentação ainda terá de enfrentar na prática. Se critérios, pesos e metodologias são ajustáveis, em que momento uma nova parametrização passa a produzir efeitos? Ela pode alcançar ofertas já cadastradas? Qual deve ser a antecedência de sua divulgação? Quando uma mudança altera materialmente as regras previstas no edital e exige sua modificação?

Um fornecedor não deveria descobrir somente depois de perder posições no ranking que a fórmula pela qual suas ofertas são avaliadas mudou. Segurança jurídica e vinculação ao edital exigem, no mínimo, que alterações relevantes sejam públicas, prospectivas e temporalmente rastreáveis, permitindo reconstruir exatamente quais regras estavam vigentes no momento de cada contratação.

Questão semelhante aparece nos mecanismos de reputação. O Decreto estabelece que a reputação de fornecedores e de bens ou serviços poderá influenciar o ranqueamento e esclarece que essas avaliações possuem caráter classificatório, e não sancionatório. Exige, ainda, métricas objetivas, verificáveis e não discriminatórias.

Mas a ausência de natureza sancionatória não torna essas métricas juridicamente neutras. Uma avaliação reputacional que faça um fornecedor cair sistematicamente no ranking reduz concretamente suas oportunidades de contratação. Transparência sobre os dados utilizados, possibilidade de correção de informações incorretas e mecanismos adequados de contestação serão, portanto, elementos relevantes da governança do sistema.

Tudo isso também muda a lógica do controle. Auditar isoladamente cada compra de uma resma de papel, de um monitor ou de outro item padronizado tende a ser cada vez mais contraproducente. Em um modelo no qual milhares de decisões podem resultar da mesma arquitetura tecnológica, o controle mais relevante passa a incluir a auditoria da plataforma, dos dados utilizados, dos critérios de classificação, das alterações de parametrização e dos padrões produzidos pelo sistema.

A automação, assim, não reduz a incidência do Direito Administrativo. Ela muda o lugar em que algumas de suas garantias precisam ser procuradas.

No SICX, a Administração pode deixar que um sistema ordene as ofertas. O que ela não pode fazer é transformar a frase “foi o sistema que ranqueou” em fundamento suficiente para uma decisão pública. Quanto mais automática for a escolha, mais auditáveis deverão ser as regras que a produziram.