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Carf mantém Cide-royalties sobre exploração de películas cinematográficas

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Carf mantém Cide-royalties sobre exploração de películas cinematográficas

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de Cide-royalties sobre valores remetidos ao exterior por direito de exploração de películas cinematográficas. No caso, a Fox Film do Brasil pagou pela licença de distribuição e exibição de filmes a uma empresa do grupo com sede na Hungria.

A fiscalização entendeu que esses valores estariam sujeitos à incidência da Cide porque têm natureza de royalties, conforme o artigo 2º, parágrafo 2, da da Lei nº 10.168/2000. Essa conclusão encontra respaldo no Tema 914 da repercussão geral. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese reconhecendo a constitucionalidade da incidência “ampla” do tributo, abarcando serviços técnicos e de assistência administrativa.

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Já a defesa argumentou que os pagamentos não se enquadrariam como royalties com base no artigo 21, inciso 4, da Lei 4.506/1964. O dispositivo determina que os rendimentos oriundos do direito de uso ou exploração de películas cinematográficas devem ser classificados como aluguéis. Também argumentou que essas remessas estão submetidas à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), tributo específico do setor audiovisual, e não seria cabível também exigir a Cide-royalties sobre os mesmos valores.

Prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, que manteve a cobrança com base na previsão de incidência do tributo sobre royalties de qualquer espécie, tais como os decorrentes da exploração de direitos autorais (artigo 22, “d”, da Lei 4.506/1964). Citou, ainda, a Súmula 127 do Carf. O enunciado dispensa transferência de tecnologia para a incidência da contribuição.

Duro ainda afastou o argumento de concomitância com a Condecine citando precedente de relatoria da conselheira Denise Madalena Green (acórdão 9303-016.936). No julgamento realizado em setembro de 2025, a turma decidiu que o âmbito de incidência da contribuição setorial é muito mais amplo e genérico que o da Cide-royalties.

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A discussão sobre classificar os rendimentos por exploração de películas como aluguéis não subiu ao colegiado uniformizador da jurisprudência.

O processo tramita com o número 19515.720200/2018-48.