Constitucional

Cortes de vídeo nas redes: campanha eleitoral e imunidade parlamentar

JOTA·
Cortes de vídeo nas redes: campanha eleitoral e imunidade parlamentar

Um dos efeitos do advento das redes sociais na comunicação política é a produção de cortes de vídeo. São trechos curtos (entre 15 e 60 segundos) extraídos de gravações originais mais longas, como entrevistas, podcasts, debates ou mesmo de discursos da tribuna das Casas Legislativas. Politicamente, os cortes têm um alcance rápido, porque capturam a atenção dos eleitores, podem gerar engajamento pelas curtidas, compartilhamentos e impulsionamento pelos algoritmos.

Parlamentares e candidatos cada vez mais vêm utilizando esse formato para viralizar nas redes sociais, por meio dos apoiadores e comunicadores que fazem os cortes, diminuindo, assim, a dependência da chamada mídia tradicional. Um dos revesses do fenômeno vai no sentido de que a crítica vem sendo substituída pelo entretenimento. Os cortes substituem discussões mais profundas e demonstrações mais sofisticadas com dados, por frases de efeito, insinuações sem provas, ataques a rivais etc. A visibilidade depende da aptidão de viralizar, enquanto as propostas, os programas e os projetos perdem espaço.

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Um dos grandes perigos dessa transformação oriunda das redes – tanto para as campanhas eleitorais quanto para a imunidade parlamentar – está na distorção ou descontextualização proposital dos trechos utilizados nos cortes para alterar o sentido das manifestações originais. Isso se dá durante a realização dos cortes, montagens e reaproveitamento dos conteúdos, pela alteração deliberada, maliciosa e, naturalmente, danosa do contexto da comunicação original. Pode-se chamar o expediente de fraude comunicacional.

O sintoma vem sendo observado pelo aumento da judicialização em torno de casos em que parlamentares, candidatos ou não, são vítimas dessa prática ou mesmo se valem dessa manipulação via cortes contra rivais. As diversas combinações de fatos possíveis ensejam tratamentos jurídicos diferenciados. Os parlamentares podem utilizar esses instrumentos contra terceiros, sejam ou não candidatos ou parlamentares.

O principal alerta decorre do fato de que a jurisprudência considera essa alteração deliberada do conteúdo ou do contexto de falas de terceiros – mesmo quando praticada pelo detentor de mandato – não acobertada pela imunidade do art. 53, caput, da Constituição Federal (CF), e o parlamentar pode responder, pessoalmente, nos termos do Tema 950 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), já comentado aqui.

No âmbito das campanhas eleitorais, a partir da escolha de candidatos em convenção, o art. 58 da Lei 9.504/1997 (Lei de Eleições) garante à vítima de cortes fraudulentos o direito de resposta quando candidato, partido ou coligação são atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. O rito está explicado no próprio dispositivo legal mencionado e o art. 58-A da mesma lei garante tramitação preferencial desse pedido em relação aos demais processos na Justiça Eleitoral.

Tal direito de resposta eleitoral se dá sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. A manipulação deliberada poderá enquadrar-se, conforme o conteúdo, o elemento subjetivo e o contexto eleitoral, no crime de divulgação de fatos inverídicos do art. 323 ou nos crimes contra a honra dos arts. 324 a 326 do Código Eleitoral, já que o elemento de distorção da comunicação original implicaria, em abstrato, a conduta de “divulgar fatos que sabe inverídicos”.

Esse tipo de corte também pode estar sujeito à aplicação de multa e à remoção do conteúdo, conforme o caso (arts. 57-D, § 3º, da Lei de Eleições, c/c art. 9º-C da Resolução TSE 23.610/2019, incluído pela Resolução TSE 23.732/2024, que proíbe na propaganda eleitoral “conteúdo fabricado ou manipulado” destinado a difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial de afetar o equilíbrio do pleito ou a integridade eleitoral).

Fora do período eleitoral, poderá incidir no direito de resposta ou retificação do ofendido à luz da Lei 13.188/2015 (Lei do Direito de Resposta), que regulamentou o art. 5º, inciso V, da CF, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O procedimento é diferente do eleitoral: existe um prazo decadencial de 60 dias contados da publicação, o requerido tem até sete dias para publicar a resposta ou retificação, e, em não sendo atendido esse pedido via notificação extrajudicial, o ofendido pode acionar a Justiça Comum conforme o rito disciplinado na própria Lei do Direito de Resposta.

Inclusive, no último mês de abril, no REsp 2.211.732, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que redes sociais podem configurar veículo de comunicação social para os fins da Lei 13.188/2015. Esse direito de resposta é autônomo e não impede ações de indenização por danos morais ou materiais, independentemente da procedência ou não quanto ao direito de resposta.

Como já adiantado, quando quem faz a postagem do corte ilegítimo – produzido mediante edição e montagem que altera o sentido de uma declaração original – é o próprio parlamentar, de forma a atribuir ao adversário uma posição desonrosa jamais externada, a jurisprudência vem afastando a imunidade parlamentar. Entende-se que, quando a manifestação parlamentar é empregada de forma fraudulenta para desqualificar terceiro, não se justifica a atribuição de nexo de causalidade com o exercício do mandato parlamentar.

Foi o que ocorreu, por exemplo, na Pet 5.705, queixa-crime recebida por unanimidade pela 1ª Turma do STF, logo autuada como AP 1.021, julgada procedente igualmente pela unanimidade para condenar o réu, parlamentar, que publicou vídeo editado mediante cortes atribuindo conteúdo racista inexistente na fala original de outro parlamentar. A queixa-crime tinha sido apresentada pelo então deputado federal Jean Wyllys (à época PSOL-RJ) contra o também deputado federal Eder Mauro (à época PSD-PA), pela suposta prática de difamação agravada (arts. 139 c/c 141, incisos II e III, do Código Penal (CP)).

A controvérsia começou em uma reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investigava a violência contra jovens negros e pobres. O deputado Jean Wyllys fez uma manifestação sobre a existência de um imaginário social, especialmente entre agentes de segurança, que associa pessoas negras e pobres à periculosidade. Dias depois, Eder Mauro divulgou em sua página no Facebook um vídeo com trecho editado da fala, de modo que a montagem fazia parecer que Jean Wyllys estava pessoalmente afirmando que negros e pobres seriam mais perigosos do que pessoas brancas de classe média. Segundo a acusação, a edição suprimiu justamente o contexto em que Wyllys criticava esse preconceito.

A questão, então, consistia em saber se essa divulgação estava protegida pela imunidade parlamentar material garantida pelo art. 53, caput, da CF.

A 1ª Turma do STF afastou tal tese no recebimento da queixa. Entendeu que a imunidade material exige, especialmente quando a manifestação ocorre fora do parlamento, liame direto entre a manifestação e o exercício do mandato. In casu, fixou-se que não se tratava apenas de opinião áspera, crítica política ou reprodução de um debate parlamentar, mas, em tese, de expediente fraudulento de edição e montagem destinado a alterar o sentido de uma declaração e atribuir ao adversário uma posição desonrosa que ele não havia externado.

Restou consignado que a imunidade parlamentar não autoriza o parlamentar a utilizar expediente “fraudulento, artificioso ou ardiloso” para alterar a verdade da informação com a finalidade de desqualificar terceiro ou imputar-lhe fato desonroso.

No julgamento de mérito, já como AP 1.021, a 1ª Turma condenou Eder Mauro por difamação agravada à pena de um ano de detenção, em regime inicial aberto, e multa, no montante de 36 dias-multa, por um salário-mínimo cada, com substituição da pena privativa de liberdade por pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 30 salários-mínimos à vítima. O STF entendeu comprovado que o vídeo havia sido adulterado para inverter o teor da fala e atribuir a Jean Wyllys conteúdo racista inexistente na manifestação original. A Corte reiterou que a imunidade parlamentar não alcança esse tipo de manipulação fraudulenta da informação. À época, a condenação foi notícia aqui.

Caso semelhante consta da Pet 10.081, em que o deputado Major Vitor Hugo (PL-GO) divulgou nas redes trecho cortado de palestra de Erika Kokay (PT-DF) de modo a fazer parecer que ela defendia o incesto. O Plenário do STF recebeu a queixa, porque o conteúdo ofensivo inexistia na fala original. Na AP 2.409, houve retratação do réu, a qual foi considerada suficiente, e o tribunal declarou extinta a punibilidade.

No Inq 1.400-QO, o STF já assentou que a imunidade não se estende ao congressista quando, na condição de candidato, profere ofensa motivada por finalidade exclusivamente eleitoral e sem conexão com as funções congressuais. Ou seja, sobreposição entre a condição de parlamentar e a de candidato não torna eleitoralmente imune todo o discurso de campanha.

O caso envolvia o então senador Roberto Requião, acusado de difamação eleitoral contra o então governador do Paraná, Jaime Lerner, durante a disputa eleitoral de 1998. Em entrevista à Rádio Colméia, em Cascavel, Requião teria atribuído a Lerner responsabilidade pela quebra do Banestado e feito acusações relacionadas à privatização do banco e da Ferroeste. Requião era senador, mas também pretendia disputar o governo do estado.

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Como se vê, o impacto das redes sociais sobre a imunidade parlamentar é mais amplo do que 1) a constatação de que a prerrogativa se estende para o ambiente digital, como a própria jurisprudência do STF já reconheceu, desde que presente o nexo funcional (vide Pets 6.268, 8.199, 8.271, 9.558, 12.372-AgR, ARE 1.195.622, etc.), ou sobre 2) a possibilidade de bloqueio de perfis de parlamentares, como também já admitido (vide Inq 4.923, Pet 12.404, etc.), avançando também para 3) a honestidade ou veracidade do conteúdo transmitido por cortes postados pelo parlamentar.

Os julgados dessa terceira situação ainda são em menor número no STF, mas já são o suficiente para a conclusão de que a imunidade parlamentar não protege a manipulação deliberada de conteúdo destinada a alterar o sentido original de manifestação alheia (aqui chamada de fraude comunicacional), porquanto prática desvinculada do exercício legítimo da função parlamentar.