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Deepfakes exigem maior rigor na prova penal

Conjur·
Deepfakes exigem maior rigor na prova penal

Uma gravação convincente não deve receber o peso de prova confiável sem que sua origem possa ser examinada. Com as deepfakes, a Justiça Criminal enfrenta a possibilidade de receber arquivos que reproduzem vozes e imagens de pessoas envolvidas em fatos que nunca ocorreram. A resposta exige maior rigor na demonstração da autenticidade e condições efetivas de contestação pela defesa. A deficiência dessa verificação não pode ser compensada pela aparência realista do conteúdo.

deepfakeDivulgação/Senado Federal
Risco de deepfakes exige controle da origem

O problema começa antes da coleta. Um áudio fabricado pode ser recolhido pela polícia, armazenado corretamente e apresentado ao juiz sem nenhuma alteração. Toda a documentação posterior poderá confirmar a preservação do arquivo, enquanto a existência da fala atribuída ao acusado continuará sem comprovação. É indevido transformar a regularidade da cadeia de custódia em presunção de veracidade do fato registrado.

Os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal estabelecem procedimentos para documentar o percurso dos vestígios e permitir o controle de seu tratamento. Essas exigências são indispensáveis. Seu cumprimento, porém, não dispensa a análise de uma possível fabricação anterior à coleta. A acusação deve demonstrar por que o material merece confiança também quanto à procedência e à vinculação com a pessoa investigada.

O uso de hash, código calculado a partir dos dados do arquivo, ilustra esse limite. Ele auxilia na verificação de alterações em relação a uma referência, mas não certifica a ocorrência da cena ou da fala. Se a referência já contém uma falsificação, a comparação posterior pode confirmar apenas que ela permaneceu intacta. Tratar esse resultado como atestado de autenticidade atribui à ferramenta uma capacidade que ela não possui.

O controle judicial deve, portanto, alcançar as condições de produção e obtenção do conteúdo. O acesso à fonte, os registros disponíveis e a compatibilidade com outras evidências precisam sustentar a confiança depositada na gravação. A reprodução do mesmo vídeo por vários remetentes demonstra sua circulação, não a veracidade do episódio. Sem essa distinção, a repetição de uma falsificação pode ser indevidamente interpretada como confirmação da acusação.

STJ oferece fundamento para essa exigência

No AgRg no HC 1.014.212/ES, a 6ª Turma atribuiu ao Estado-acusação o encargo de comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova. Diante de dúvida razoável sobre o material digital, determinou perícia e substituiu a prisão preventiva por outras medidas cautelares. Embora o caso não envolvesse deepfake comprovada, o critério adotado impede que a confiança na prova dependa exclusivamente da autoridade de quem a apresenta.

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A aplicação desse entendimento exige rejeitar uma inversão frequente no raciocínio probatório: considerar verdadeiro o arquivo porque a defesa não demonstrou sua falsidade. Quem acusa deve sustentar a confiabilidade do material utilizado para atribuir um crime a alguém. O réu pode apontar inconsistências sem conseguir identificar o programa empregado em uma eventual manipulação. Exigir essa descoberta como condição para examinar uma objeção fundamentada transfere à defesa o custo da falta de documentação ou de acesso à fonte.

A mera referência à inteligência artificial também não autoriza afastar uma prova. Uma hipótese abstrata de adulteração tem alcance diferente de uma contestação que aponta problemas concretos na origem ou no tratamento dos dados. O próprio julgamento do STJ considera essa diferença. O juiz deve enfrentar as objeções relevantes e explicar por que as informações disponíveis permitem superá-las ou exigem esclarecimento técnico. A obrigação de fundamentar impede tanto a rejeição automática da prova quanto sua aceitação por parecer convincente.

Esse exame perde consistência quando a defesa recebe apenas uma seleção de imagens ou o resultado final de uma extração. O artigo 159 do CPP prevê perguntas aos peritos, indicação de assistente técnico e acesso, nas condições legais, ao material que serviu de base à perícia. Essas possibilidades precisam permitir a conferência dos procedimentos e das conclusões. Conhecer o conteúdo da acusação não equivale a dispor dos elementos necessários para testar sua confiabilidade.

A edição 281 de Jurisprudência em Teses do STJ associa a integridade da prova digital à preservação da cadeia de custódia e à possibilidade de exame técnico independente. Essa orientação deve repercutir nas decisões sobre acesso aos arquivos e à documentação pertinente. Restrições destinadas a proteger dados de terceiros precisam ser justificadas e compatíveis com a análise defensiva da prova utilizada contra o acusado.

Mesmo rigor deve alcançar os programas de detecção de deepfakes

O projeto Guardians of Forensic Evidence, do Instituto Nacional de Padrões e Tecnologia dos Estados Unidos, o NIST, identifica dificuldades de desempenho diante de novas técnicas de geração e de arquivos submetidos a compressão. Esses limites impedem que a classificação fornecida por um detector seja aceita sem exame do método e de sua adequação ao material analisado.

Um laudo deve esclarecer o que a ferramenta conseguiu verificar e quais dúvidas permaneceram. Não detectar sinais de manipulação pode decorrer das limitações do exame, e não da autenticidade do conteúdo. A fundamentação judicial precisa respeitar essa diferença. Um resultado inconclusivo não deve adquirir força afirmativa apenas porque foi apresentado em linguagem técnica.

Também seria inadequado tratar todas as falhas como equivalentes. Uma irregularidade de documentação pode exigir esclarecimento, enquanto a impossibilidade de verificar a integridade pode comprometer a utilização do material. Mesmo uma prova regularmente obtida pode ser insuficiente para demonstrar a acusação. A decisão deve identificar o defeito e justificar sua consequência, sem recorrer a fórmulas gerais sobre validade ou nulidade.

A proposta apresentada ao Conselho Nacional de Justiça para orientar o controle judicial das provas digitais deve ser avaliada por sua capacidade de tornar esses procedimentos verificáveis. Protocolos ajudam a reduzir falhas, mas precisam vir acompanhados de estrutura pericial e acesso efetivo pela defesa. O cumprimento formal das etapas não pode encerrar uma controvérsia sobre a origem do conteúdo.

O avanço das deepfakes torna mais custosa a demonstração da autenticidade, mas não altera quem deve suportar o risco da insuficiência probatória. Se uma dúvida relevante sobre um elemento decisivo permanece sem esclarecimento e as demais provas não sustentam a acusação, cabe absolvição, conforme o artigo 386, VII, do CPP. A dificuldade de verificar um arquivo não autoriza reduzir a exigência de prova para condenar.

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