Empresa deve indenizar pescador que sobreviveu a naufrágio e desenvolveu danos psíquicos

A ausência de culpa pessoal do empregador não afasta sua responsabilidade pelos atos praticados por empregados no exercício das suas funções. O patrão ainda tem o dever de reparar os danos, independentemente da autoria da ação, quando a atividade desenvolvida expuser o trabalhador a algum risco.

Com esse entendimento, a juíza titular Marcela de Miranda Jordao, da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, condenou um empregador ao pagamento por danos morais a um pescador sobrevivente de um naufrágio ocorrido no litoral de Angra dos Reis (RJ), em 2017, que deixou dois tripulantes mortos e três desaparecidos.
Em uma primeira análise do caso, o Tribunal Marítimo, que julga acidentes ou fatos envolvendo navegação no Brasil, entendeu que o naufrágio ocorreu por condutas negligentes e imprudentes dos funcionários relacionadas às condições de segurança, à continuidade da operação da embarcação e à composição de sua equipagem.
O órgão absolveu o patrão de sua responsabilidade civil por constatar que as provas eram insuficientes para imputar a ele culpa pessoal pelo acidente.
O funcionário ajuizou uma reclamação trabalhista e sustentou comprometimento do quadro psíquico e incapacidade total e permanente para exercer a atividade de pescador devido ao naufrágio. Ele pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O proprietário da embarcação, no entanto, alegou ausência de ato ilícito, falta de nexo causal entre a tragédia e a incapacidade, a inexistência de culpa pelo acidente marítimo e a falta de risco da atividade pesqueira.
Risco ao trabalhador
A magistrada entendeu que o réu responde pela reparação civil dos atos de seus empregados, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Ressaltou ainda que o artigo 933 do mesmo diploma estabelece expressamente que essa responsabilidade existe mesmo que não haja culpa pessoal daquele que tem o dever de reparar.
“As condutas reputadas negligentes ou imprudentes pelo Tribunal Marítimo foram praticadas por integrantes da estrutura operacional da embarcação — mestre, encarregado e contramestre — no desempenho de atribuições diretamente relacionadas à navegação, segurança e operação do barco. Não se cuida, portanto, de atos praticados por terceiros estranhos à atividade econômica”, reforçou.
Segundo a juíza, o dever do réu está fundamentado no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e no Tema 932 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a responsabilização independentemente de culpa quando a atividade desenvolvida expuser o trabalhador a risco especial, com potencialidade lesiva.
“Não se trata de mero acidente laboral de consequências transitórias. A perícia médica reconheceu nexo causal entre o naufrágio e o quadro psíquico apresentado pelo reclamante, constatando alteração permanente da integridade psíquica, consolidação da patologia, esgotamento dos recursos terapêuticos e incapacidade definitiva para o exercício de trabalho embarcado”, concluiu.
A magistrada determinou o pagamento de pensão mensal a partir da data do naufrágio e por toda a expectativa de vida do empregado, no valor equivalente a 100% da sua remuneração, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
O trabalhador foi representado por João Capanema Tancredo, Martha Arminda Tancredo Campos, Clara Zanetti Lima e Felipe, advogados do escritório João Tancredo.
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Processo 0101059-12.2021.5.01.0044
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