IBS/CBS: um só litígio, duas Justiças

Enquanto não vier uma emenda constitucional do processo judicial tributário, o ordenamento já responde à pergunta que a reforma tributária deixou em aberto: quando a empresa discute em juízo a cobrança de CBS e de IBS sobre a mesma operação, as duas ações devem ser reunidas e julgadas conjuntamente — na Justiça Federal.
A EC 132/2023 criou dois tributos, mas um único fato gerador. O art. 149-B da Constituição obriga CBS e IBS a seguirem as mesmas regras de incidência, base de cálculo, imunidade e crédito. Muda o credor — a União, de um lado; Estados e Municípios, reunidos no Comitê Gestor, de outro. É, na prática, um só tributo sobre o consumo, partido em dois para repartir a receita.
Daí o problema. Como a União só é demandada na Justiça Federal e os entes subnacionais na Justiça Estadual, a mesma discussão — se determinada verba entra na base de cálculo, se a operação é imune, se o crédito pode ser aproveitado — pode ser levada a dois ramos do Judiciário. E respondida de duas formas opostas.
A empresa pode ganhar na CBS e perder no IBS sobre a mesmíssima nota fiscal. Ora, isso é totalmente dissonante do espírito da reforma tributária, que pretendeu justamente centralizar a competência tributária, visando alcançar eficiência ao fixar um padrão nacional de tributação de consumo, ou seja, mirando uniformidade.
De fato, se a Constituição unificou a tributação de consumo e nacionalizou a gestão exatamente para garantir uniformidade, tanto que a Constituição veda que as regras de qualificação entre União (CBS) e o Comitê Gestor do IBS divirjam, seria contraditório que o Poder Judiciário pulverizasse a interpretação dessas mesmas regras entre Justiças distintas.
Porém, o sistema jurídico vigente resolve esse problema. O CPC manda reunir processos que corram risco de decisões conflitantes (art. 55, § 3º). A objeção conhecida é que a competência da Justiça Federal vem da Constituição e não se altera por conexão. Ela não prospera aqui: quando a decisão tem de ser necessariamente igual para todos — o litisconsórcio unitário —, a presença da União atrai toda a causa para o juízo federal.
Mas ainda resta a razão que fala mais de perto a quem litiga: julgar em separado é caro.
A título meramente ilustrativo, tome-se como parâmetro o custo mínimo de um processo de execução fiscal — R$ 9.277,00, segundo Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023 elaboradas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF. Em 2025, conforme o painel DataJud/BI do CNJ, a Justiça Estadual recebeu 86 mil novos processos relativos ao ICMS. Considerando que o IBS substituirá o ICMS e que a CBS apresenta hipótese de incidência idêntica, a replicação desse contencioso perante a Justiça Federal implicaria gasto adicional aproximado de R$ 797 milhões.
Nesse cenário, dois ramos do Poder Judiciário julgariam matéria substancialmente idêntica, em verdadeira “duplicidade”, o que revela o caráter manifestamente antieconômico do processamento e do julgamento separados das demandas.
Não menos grave é o ônus imposto ao contribuinte, sobre quem recai, em última análise, o custo da fragmentação. Obrigado a discutir a mesma operação econômica perante dois ramos de Justiça, o empresário vê duplicados — e não apenas acrescidos — os dispêndios do litígio: honorários advocatícios contratuais para o patrocínio de duas demandas autônomas; custas judiciais recolhidas segundo normativos estaduais e federais que não se comunicam; honorários periciais em duplicidade, com risco de laudos divergentes sobre a mesma escrituração fiscal; garantias do juízo prestadas duas vezes, imobilizando capital de giro e comprometendo o limite de crédito da empresa; e dupla sucumbência nos honorários ao cabo de dois itinerários recursais paralelos.
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Tudo isso contraria o espírito da Emenda Constitucional 132/2023, cujo propósito declarado foi desburocratizar e simplificar a tributação sobre o consumo — sob os princípios da simplicidade, da transparência e da cooperação — reduzindo o custo de conformidade do contribuinte. Seria contraditório que a unificação material dos tributos, concebida para aliviá-lo, viesse a onerá-lo justamente na fase em que mais necessita de previsibilidade.
Permitir que dois ramos do Poder Judiciário decidam isoladamente a mesma questão constitucionalmente unificada equivaleria a recriar, no plano jurisdicional, a fragmentação que a EC 132/2023 sepultou no plano normativo.