Tributário

Portaria redefine julgador de acordo com condição do contribuinte

Conjur·
Portaria redefine julgador de acordo com condição do contribuinte

A Portaria RFB nº 702/2026 materializa uma das mais controvertidas mudanças recentes no contencioso administrativo tributário federal. Ao estabelecer que os recursos voluntários de sujeitos passivos definitivamente qualificados como devedores contumazes sejam julgados, em segunda e última instância, pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJ-R), a norma deixa de considerar o valor em discussão e retira esses processos da competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

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Norma retira competência do Carf

A diferença institucional é relevante. O Carf tem composição paritária, com representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. As turmas recursais da DRJ, por sua vez, são integradas por julgadores pertencentes aos quadros da administração tributária. Não se trata, portanto, de mera alteração de fluxo processual: muda-se o ambiente institucional em que será exercida a revisão da exigência fiscal.

É importante reconhecer que a Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e disciplinou a figura do devedor contumaz, já havia determinado, em âmbito federal, a sujeição desses contribuintes ao rito especial previsto para o contencioso administrativo de menor valor. A Portaria nº 702/2026, por sua vez, regulamenta e operacionaliza essa escolha legislativa e, ao fazê-lo, define aspectos relevantes de competência. A existência de fundamento legal, contudo, não elimina o debate sobre a compatibilidade do modelo com as garantias constitucionais do processo administrativo.

Qualificação do devedor contumaz

A tradição do contencioso tributário federal estrutura a competência recursal, em regra, a partir de elementos relacionados ao próprio processo, como o valor da controvérsia e a natureza do rito. Com o novo regime, a definição do órgão julgador passa também a depender de uma condição pessoal do litigante: sua qualificação definitiva como devedor contumaz.

Esse deslocamento merece atenção. Processos que discutam a mesma matéria, submetidos à mesma legislação e com idêntico valor poderão percorrer vias recursais distintas exclusivamente em razão da situação jurídica de um dos contribuintes, ainda que essa condição não guarde relação com a controvérsia submetida a julgamento.

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Considere-se, por exemplo, uma mesma tese sobre a incidência de contribuições previdenciárias discutida por duas empresas do mesmo setor. Se uma delas estiver definitivamente qualificada como devedora contumaz em razão de outros débitos tributários, seu recurso será julgado pela DRJ. A outra, não submetida a essa qualificação e observados os requisitos gerais de competência, poderá ter sua controvérsia apreciada pelo Carf. A questão jurídica é a mesma; o que altera o órgão julgador — e, na maioria dos casos, de uma discussão incluindo o ponto de vista do contribuinte — é uma condição externa ao objeto do processo.

A diferenciação processual não é, por si só, incompatível com a Constituição. Regimes distintos podem ser legítimos quando fundados em critérios objetivos e adequados à finalidade perseguida. O problema está em verificar se, neste caso, a distinção entre órgãos recursais é necessária, proporcional e suficientemente conectada ao objetivo de combater a inadimplência substancial, reiterada e injustificada que caracteriza o devedor contumaz.

Competência para apreciação do recurso

A Portaria nº 702/2026 acrescenta outra questão sensível ao fixar a competência segundo a situação jurídica do sujeito passivo no momento da interposição do recurso. Uma vez validamente apresentado o recurso, a posterior descaracterização da condição de devedor contumaz não altera o órgão competente para julgá-lo.

Há, evidentemente, uma justificativa administrativa para estabilizar a competência e evitar sucessivas redistribuições de processos. O ponto controvertido é outro: a própria Lei Complementar nº 225/2026 admite a reavaliação do enquadramento e prevê a cessação da condição de devedor contumaz quando desaparecem os pressupostos que a sustentavam. Nesse contexto, é legítimo questionar se o efeito processual mais gravoso deve permanecer quando a situação jurídica que lhe deu origem deixa de existir antes do julgamento do recurso.

A controvérsia torna-se ainda mais evidente porque a qualificação como devedor contumaz decorre de determinados créditos tributários, enquanto o efeito processual alcança, indistintamente, os recursos voluntários do sujeito passivo. Não há, na portaria, exigência de vínculo entre os débitos que fundamentaram a qualificação e a matéria discutida no recurso remetido à DRJ.

Assim, uma empresa qualificada como devedora contumaz em razão de determinados débitos poderá deixar de ter acesso ao Carf em discussão inteiramente distinta. O efeito processual projeta-se sobre toda a relação contenciosa do contribuinte com a Receita Federal.

Mudanças no órgão de julgamento

Sob a ótica da proporcionalidade, essa amplitude é questionável. O combate à contumácia fiscal pode justificar medidas diferenciadas de cobrança, controle e tramitação. É menos evidente, contudo, a razão pela qual se deve alterar a composição do órgão responsável por julgar controvérsias tributárias autônomas. Medidas como prioridade de tramitação, prazos reduzidos ou estruturas especializadas poderiam atender ao objetivo de celeridade sem afastar, de modo geral, o julgamento pelo Carf.

Há, ainda, uma diferença institucional que não deve ser minimizada. A paridade do Carf não significa ausência de vínculo com a administração — nem transforma o Conselho em órgão judicial —, mas introduz no julgamento a participação de representantes indicados por entidades de contribuintes. Essa pluralidade desaparece nas turmas recursais da DRJ compostas exclusivamente por agentes da administração tributária.

A questão central, portanto, não é afirmar que os julgadores da DRJ sejam incapazes de atuar com independência técnica. A crítica é institucional: ao selecionar um grupo de contribuintes e submetê-lo, em caráter definitivo, a uma instância recursal sem representação paritária, o sistema reduz para esses litigantes um mecanismo de pluralidade que permanece disponível aos demais contribuintes.

Direito ao contraditório não significa direito ao Carf

A Constituição assegura, no processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Isso não significa que todo contribuinte tenha direito constitucional a um órgão administrativo específico ou ao Carf. Significa, porém, que diferenças relevantes na estrutura de revisão devem encontrar justificativa proporcional e compatível com a isonomia processual.

Esse cuidado é particularmente importante porque a qualificação como devedor contumaz pressupõe inadimplência substancial, reiterada e injustificada, apurada em procedimento próprio e sujeita a reavaliação. O regime pode e deve distinguir o contribuinte que adota a inadimplência como estratégia daquele que enfrenta débito episódico ou controvérsia legítima. Mas a resposta estatal precisa manter relação racional com a conduta que pretende enfrentar.

É justamente nesse ponto que o novo desenho suscita maior desconforto. O Estado dispõe de instrumentos específicos para cobrança, garantia do crédito e restrição de benefícios ao devedor contumaz. Alterar também o órgão de julgamento de controvérsias tributárias (que podem não ter qualquer conexão com a dívida caracterizadora da contumácia) aproxima a medida de uma consequência processual geral fundada no histórico fiscal do litigante.

A consequência provável é o aumento da judicialização. Contribuintes submetidos ao novo rito tenderão a levar ao Judiciário não apenas as controvérsias tributárias de fundo, mas também questões relacionadas à validade da diferenciação processual, à manutenção da competência após a descaracterização da contumácia e à proporcionalidade do afastamento do Carf. Um modelo concebido para imprimir eficiência ao contencioso pode, assim, transferir parte relevante da controvérsia para a Justiça Federal.

Isonomia ou contumácia fiscal?

A Portaria nº 702/2026 representa, portanto, uma inflexão relevante na arquitetura do contencioso administrativo tributário. Amparada na opção legislativa trazida pela Lei Complementar nº 225/2026, ela consolida um modelo em que a condição do litigante passa a influenciar diretamente a definição da instância recursal e estabiliza essa competência mesmo diante de posterior alteração do enquadramento.

O combate à inadimplência contumaz é objetivo legítimo e necessário, inclusive para proteger a concorrência e os contribuintes que cumprem regularmente suas obrigações. Justamente por isso, os instrumentos destinados a enfrentá-la devem ser desenhados com rigor. Porém, celeridade, eficiência arrecadatória e repressão a comportamentos fiscais abusivos não dispensam a observância da isonomia, da proporcionalidade e das garantias do processo administrativo.

A revisão desse modelo merece, portanto, debate. O contencioso administrativo tributário cumpre função que vai além da cobrança: permite que a própria administração reveja seus atos em ambiente institucional destinado à solução técnica de controvérsias. Quando a qualidade dessa revisão varia em razão de uma condição do contribuinte, e que pode ser alheia ao litígio concreto, surge uma pergunta que não pode ser afastada em nome da eficiência: até que ponto é legítimo ignorar a isonomia para combater a contumácia fiscal?

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