Tributário

Setor farmacêutico: Lista Positiva e desconto incondicional

JOTA·
Setor farmacêutico: Lista Positiva e desconto incondicional

Fabricantes ou importadores de medicamentos enquadrados na chamada Lista Positiva (que inclui remédios vendidos sob prescrição médica) recolhem alíquotas de PIS/Cofins majoradas. Em contrapartida, fazem jus a um crédito fiscal calculado sobre a receita bruta das vendas desses produtos.

Em função disso, como o crédito presumido da Lista Positiva é igualmente calculado sobre a receita bruta, há dúvida sobre se a base de cálculo desses créditos também deveria ser diminuída pelo abatimento dos descontos incondicionais.

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É comum nesse mercado a concessão de descontos nos medicamentos vendidos aos distribuidores e varejistas, implicando a redução do preço desses produtos. De acordo com a legislação em vigor, ao calcular os débitos de PIS/Cofins, o contribuinte pode excluir da base de cálculo das contribuições os descontos incondicionais concedidos.

A razão para essa dúvida parece residir na lógica de que a base do crédito deveria espelhar a base do débito. Contudo, a análise mais detida da legislação revela que não há norma determinando essa simetria entre cálculo de crédito e de débito do PIS/Cofins.

O objetivo dessa sistemática é reduzir o peso tributário nos preços dos medicamentos, tornando-os mais acessíveis à população.

A autonomia entre débitos e créditos de PIS/Cofins

Para compreender a questão, é preciso distinguir duas operações: o débito (o quanto a empresa deve pagar de imposto) e o crédito (o valor que pode ser abatido desse débito). A legislação trata essas duas grandezas de forma independente: de um lado, prevê regras específicas para calcular o tributo devido; de outro, regras para calcular o crédito a que o contribuinte faz jus.

A mesma lógica foi observada na regra da Lista Positiva: débito e crédito são disciplinados em dispositivos distintos, com contornos próprios, havendo previsão expressa para exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do débito, mas inexistindo qualquer regra nesse sentido para o cálculo dos créditos.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o sistema de PIS/Cofins possui regras autônomas e independentes. E a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional admitiu, em parecer oficial, que “não há relação de dependência” entre débitos e créditos dessas contribuições.

A literalidade da legislação da Lista Positiva

O ponto central da discussão é de ordem legal. A lei distingue “receita bruta” (o total faturado pela empresa) de “receita líquida” (o que sobra após excluir certos valores, como os descontos comerciais). Essa distinção não é casual: o legislador reconhece que os descontos integram a receita bruta.

É justamente a receita bruta, que inclui os descontos comerciais, que a lei indica como base para calcular o crédito da Lista Positiva. O texto legal é expresso ao mencionar “receita bruta decorrente da venda de medicamentos”. Assim, manter os descontos nesse cálculo decorre da própria literalidade da norma.

As leis que autorizam a exclusão dos descontos comerciais da receita bruta se aplicam exclusivamente ao cálculo do débito de PIS/Cofins. Não há dispositivo que estenda essa exclusão ao crédito presumido da Lista Positiva.

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Alterar a base de cálculo de um crédito fiscal por mera presunção de simetria, sem amparo em lei, equivaleria a majorar indiretamente a carga tributária, o que o ordenamento jurídico não autoriza.

A importância do tema diante da reforma tributária

O tema ganha contornos práticos relevantes diante da reforma tributária. Com a reforma, o PIS e a Cofins serão extintos a partir de 2027, dando lugar a um novo tributo: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). A legislação estabelece que os créditos não utilizados até a extinção poderão ser aproveitados no novo sistema, desde que devidamente registrados.

Assim, o prazo para reconhecimento e registro desses créditos é limitado pela data de extinção do PIS/Cofins.