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Investigar de ofício: os limites do sistema acusatório à luz da Pet 16.662 do STF

Conjur·
Investigar de ofício: os limites do sistema acusatório à luz da Pet 16.662 do STF

Entre 24 de agosto e 15 de setembro de 2026, uma sucessão de decisões do Supremo Tribunal Federal revisitou, a partir de episódio concreto e midiático, os limites da atuação jurisdicional de ofício, especialmente na fase pré-processual.

A controvérsia teve origem em despacho do ministro André Mendonça na Petição 15.556 — depois autuada, de forma autônoma, como Pet 16.662 —, determinando à Polícia Federal que identificasse interlocutores mencionados em mensagens interceptadas no curso da “Operação Compliance Zero”. Cumprida a diligência, sobreveio relatório de 218 páginas, 188 delas dedicadas a examinar suposto envolvimento do ministro Alexandre de Moraes [1].

A partir desse ato, a Procuradoria-Geral da República opinou pela nulidade da ordem e de seus resultados. No Inquérito 4.781/DF, o ministro Alexandre de Moraes apontou indícios de atos de improbidade contra o ministro Mendonça. Em 8 de setembro, este último determinou o afastamento cautelar de dirigentes da Polícia Federal, a abertura de procedimentos investigatórios e a suspensão de relatórios de inteligência. No dia seguinte, o ministro Flávio Dino determinou a reintegração dos delegados. Diante das decisões conflitantes, a Presidência da Corte suspendeu os atos, sobrestou a Pet 16.662 e convocou o Plenário, cujo julgamento permanece suspenso por pedido de vista.

Este artigo não pretende julgar a conduta das autoridades envolvidas, tampouco os fatos que a investigação deverá esclarecer. A pergunta que interessa é anterior a qualquer desfecho concreto: a urgência institucional, por maior que seja, dispensa o requerimento de parte legitimada e autoriza o julgador a assumir, por conta própria, a iniciativa investigativa? A resposta é negativa, e a coerência exige aplicá-la também ao Inquérito 4.781/DF.

O juiz-espectador e a regra do requerimento

O artigo 3º-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, dispõe que o processo penal rege-se pelo sistema acusatório, “vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. A norma explicita a separação entre as funções de acusar e julgar. O magistrado deve permanecer como terceiro equidistante, chamado a apreciar pedidos formulados por quem tem atribuição, e não a conduzir a investigação, evitando-se a busca pela verdade real a qualquer custo por meio de práticas arbitrárias [2][3].

Spacca
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A imparcialidade judicial não constitui apenas atributo subjetivo do julgador, mas depende também da conformação objetiva das funções processuais. O juiz que determina diligências investigatórias, seleciona o objeto da apuração ou ordena a produção de prova passa a participar da atividade persecutória e abandona, ainda que momentaneamente, a posição de terceiro equidistante, deslegitimando o próprio exercício da jurisdição. Foi para prevenir essa sobreposição de papéis que se instituiu a figura do juiz das garantias.

A esse magistrado, o artigo 3º-B do CPP confia o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos submetidos à reserva de jurisdição. Entre suas atribuições, o inciso VII prevê a de “decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral” [4]. A norma não lhe confere iniciativa probatória, pois, ao empregar a expressão “requerimento”, pressupõe provocação anterior, formulada por sujeito legitimado.

A prova urgente não autoriza o juiz a investigar

O artigo 155 do CPP distingue as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. As primeiras são produzidas diante do risco de perecimento ou comprometimento de sua eficácia; as segundas não podem ser novamente coletadas ou produzidas; as últimas são realizadas com contraditório perante a autoridade judicial antes do momento ordinariamente previsto, como na hipótese do artigo 225 do CPP [5][6][7].

O artigo 3º-B, inciso VII, do CPP, ao qual fizemos menção, refere-se expressamente às provas urgentes e irrepetíveis. Todavia, a interpretação sistemática permite reconhecer que a competência do juízo da investigação alcança também as provas antecipadas produzidas na fase pré-processual. Com isso, todas essas categorias podem ser submetidas ao controle judicial antes do encerramento do inquérito.

O ponto decisivo é saber se esse crivo pode ser exercido de ofício pelo magistrado na fase pré-processual. A resposta é negativa, por força do artigo 3º-A combinado com a exigência de requerimento do artigo 3º-B, VII. Assim, a urgência pode autorizar a execução da medida sem prévia ciência do investigado, mediante contraditório diferido, mas não altera a posição institucional do juiz nem o transforma em órgão de acusação ou investigação [8].

Haverá quem diga: “Mas o artigo 156, I, do CPP prevê que o juiz poderá ordenar, mesmo antes da ação penal, a produção antecipada de provas urgentes e relevantes”. Há, nesse ponto, tensão normativa com o regime posterior e específico dos artigos 3º-A e 3º-B, VII. Parece razoável filiar-se à posição de Nucci, segundo a qual o artigo 3º-B, VII, por disciplinar especificamente a atuação do juiz na investigação, tornou incompatível a aplicação do artigo 156, I, na parte em que autoriza a iniciativa judicial nessa fase. Trata-se de relevante tese de revogação tácita parcial, fundada no artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [9][10][11].

Um sistema acusatório, pero no mucho

Ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o sistema acusatório no processo penal brasileiro, mas atribuiu interpretação conforme ao artigo 3º-A do CPP para assentar que “o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito”. Como observou Aury Lopes Jr., com a perspicácia que lhe é característica, essa interpretação conduz à conclusão de que o STF teria afirmado que “o sistema é acusatório, mas, se o juiz quiser, pode ser inquisidor” [12].

Propõe-se uma interpretação integrativa da jurisprudência, à luz das regras e princípios processuais. Não se extrai do entendimento do STF a possibilidade de o juiz da investigação determinar, de ofício, a produção antecipada de provas ou medidas inquisitórias. Depreende-se que a tese fixada autoriza a atuação pontual do magistrado tão somente para dirimir dúvidas relevantes ao julgamento do mérito — função que, a propósito, sequer compete ao juiz das garantias, cuja atuação é pré-processual. Logo, tal faculdade limita-se ao juiz da instrução (artigo 156, II, do CPP), impondo-se ao juiz da investigação postura mais contida [13].

A Pet 16.662 sob a lupa do sistema acusatório

É a esse cenário que a Pet 16.662 remete. Em despacho de 24 de agosto de 2026, ainda no bojo da Pet 15.556, o ministro André Mendonça determinou à Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal que os delegados responsáveis apresentassem “informações atualizadas sobre o atual estágio das investigações”. Isolada, a determinação pareceria caber no inciso X do artigo 3º-B do CPP, que autoriza o juiz da investigação a exigir da autoridade policial notícia sobre o andamento do inquérito — dispositivo ao qual o despacho seguinte, de 1º de setembro, viria a se reportar [14].

Sucede que o ato de 24 de agosto parece não ter se limitado a isso, pois esclareceu que as informações deveriam contemplar a identificação das pessoas mencionadas nas mensagens interceptadas, “aí incluídas eventuais detentoras de foro por prerrogativa de função”, e que, uma vez identificados os interlocutores, fosse fornecida “a íntegra de todas as mensagens e interações existentes que envolvam as mesmas pessoas”.

Entre exigir esclarecimentos sobre o andamento de um inquérito e determinar a identificação, entre interlocutores ainda desconhecidos, de quem poderá vir a ser alvo de apuração, há diferença de natureza, e não de grau. A segunda conduta configura busca ativa — e não mera requisição de informações —, pertencendo, por força dos artigos 3º-A e 3º-B, inciso VII, do CPP, à iniciativa de quem tem legitimidade para requerê-la, e não ao magistrado.

Esclarece-se, no entanto, que não é acidental que essa ampliação tenha encontrado caminho livre. O próprio Supremo Tribunal Federal já normalizara, desde o Inquérito 4.781/DF, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, uma postura mais proativa na condução de investigações — orientação há muito questionada pela advocacia criminal e que a Pet 16.662 parece repetir [15].

Tampouco a urgência institucional socorre essa extrapolação. É bem verdade que mensagens e interações digitais são materiais sensíveis ao tempo, sujeitos a apagamento, alteração ou perda de rastreabilidade — o que explicaria a celeridade da diligência. Mas a urgência, aqui, não autoriza o juiz a escolher, de ofício, quem investigar, nem a produzir a prova de que essa investigação necessitará. Da gravidade da crise institucional certamente decorre a necessidade de respostas à sociedade, mas jamais a atribuição de poderes que a lei não confere.

A simetria necessária: o Inquérito 4.781/DF

Já se adiantou, na seção anterior, que essa ampliação de poderes não nasceu com a Pet 16.662. Ela remonta ao Inquérito 4.781/DF, instaurado de ofício pela Presidência do Supremo Tribunal Federal, em março de 2019, para apurar a divulgação de notícias tidas como fraudulentas e ofensas aos Ministros da Corte. O inquérito foi objeto de críticas doutrinárias que apontaram a nulidade dos atos praticados a partir desse vício de origem. Assim, a tese aqui sustentada perderia consistência se não fosse dirigida, com igual rigor, a esse precedente. Afinal, é justamente o Inquérito 4.781/DF que, seis anos depois, serve de base à decisão proferida na Pet 16.662, fechando um ciclo já anunciado pelos colegas criminalistas.

Uma garantia, não um mero detalhe técnico

A análise da Pet 16.662, à luz dos artigos 3º-A e 3º-B do CPP, conduz a uma conclusão que ultrapassa o caso concreto. Independentemente do desfecho, a urgência jamais dispensa a provocação prévia dos órgãos de persecução penal, pressuposto inegociável da atuação jurisdicional na fase investigatória.

Determinar a identificação de interlocutores desconhecidos e exigir, de ofício, a íntegra de suas comunicações significa deslocar para o julgador uma atribuição que a legislação reserva aos órgãos de investigação. Ordenar a abertura de procedimentos investigatórios é ainda mais grave, pois converte o magistrado no autor do próprio ato inaugural da persecução. Nenhuma dessas medidas se justifica sob a alegação de urgência institucional. Tampouco se trata de um evento isolado, pois o histórico do Inquérito 4.781/DF revela que essa prática tem se consolidado como padrão de atuação, com perigosa replicação em outras instâncias da jurisdição.

Resta a premissa: mesmo diante de cenários graves e urgentes, a atividade investigativa pertence àqueles a quem a Constituição e a lei conferiram tal atribuição. A divisão clara entre julgar e investigar não é um entrave à resposta institucional, mas o pilar que confere legitimidade à própria decisão judicial.

 


[1] A integralidade dos documentos e das peças processuais encontra-se disponível para consulta no site do próprio Supremo Tribunal Federal, por meio do seguinte link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/nota-a-imprensa-47/.

[2] Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

[3] BADARÓ, Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

[4] Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: […] VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

[5] Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

[6] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 11ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

[7] Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

[8] ARAS, Vladimir. Os juízos das garantias e a produção de prova na investigação preliminar. In: MOURA, Maria Thereza de Assis; BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Juiz da garantias. 1ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, cap. 8.

[9] Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

[10] NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de processo penal comentado. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

[11] Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

[12] LOPES JR, Aury. A estrutura acusatória consagrada no art. 3º-A do CPP e a resistência da cultura inquisitória. In: MOURA, Maria Thereza de Assis; BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Juiz da garantias. 1ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, cap. 2.

[13] Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: […] II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante;

[14] Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: […] X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

[15] LOPES JR, Aury. MATIDA, Janaina. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Nardelli, Marcela Mascarenhas. MORAIS DA ROSA, Alexandre. “A prisão de Daniel Silveira e os paradoxos processuais”. https://conjur.com.br/2021-fev-26/limite-penal-prisao-deputado-daniel-silveira-paradoxos-processuais/.

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