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Taxa de serviço portuário não é ilícita por si só, propõe ministro do STJ

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Taxa de serviço portuário não é ilícita por si só, propõe ministro do STJ

A cobrança da tarifa Terminal Handling Charge 2 (THC2) pelos operadores portuários não é, por si só, ilícita ou ilegal. Qualquer abuso na sua aplicação deve ser discutido no foro competente, sob o prisma regulatório ou concorrencial.

Pixabay/distelAPPArath
Taxa de serviço portuário é cobrada pelo operador para transportar contêiners

Essa foi a posição proposta pelo ministro Marco Aurélio Bellizze à 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento iniciado na terça-feira (20/10) e interrompido por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O processo discute créditos pelo pagamento da THC2, que remunera um Serviço de Segregação e Entrega (SSE). Ela é cobrada pelos operadores portuários para separar e entregar contêineres que serão levados a terminais fora do porto.

A THC2 já foi declarada ilegal pelo STJ, em acórdão da 1ª Turma julgado sob a influência de uma decisão do Tribunal de Contas da União que proibia a cobrança de SSE por terminais portuários.

O acórdão do TCU derrubou uma resolução da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que havia regulamentado esse tipo de cobrança, estabelecendo que ela é permitida, desde que não haja abusos.

Em abril deste ano, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou a decisão do TCU e, com isso, restabeleceu a resolução da Antaq. O STF entendeu que a corte de contas violou a competência regulatória da autarquia.

Papel da taxa 

Nesse cenário, restou a Bellizze dizer que a cobrança da THC2 não é, por si só, ilegal. Em caso de abuso, ela pode ser afastada, mas isso deve ser debatido no foro competente.

Seu voto destacou que a questão não pode ser discutida em um processo entre particulares — a empresa de transporte e a operadora do terminal retroportuário — sem a presença da Antaq e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

As restrições irrazoadas e desproporcionais causadas pela cobrança no caso específico devem ser submetidas ao órgão antitruste, segundo o magistrado.

“Caso a parte entenda possível, poderá promover os procedimentos judiciais cabíveis para impugnar a atuação da Antaq ou do Cade, após submeter o caso à sua análise sob o prisma antitruste, e não se valendo de um processo cujas autoridades competentes nem sequer são partes.”

Cabe a Antaq e Cade

Bellizze ainda fez uma ponderação sobre a importância de observar a atuação de ambos os órgãos, já que se trata de um setor em que a Constituição delegou a atividade administrativa por necessidade de profundidade técnica.

O ministro se posicionou contra a tentativa de particulares de alterar políticas públicas por meio de ações judiciais. “Do contrário, teremos 18 mil políticas públicas se 18 mil juízes se debruçarem sobre elas, além de 27 políticas públicas de tribunais estaduais e outras seis dos regionais.”

“A Constituição estabeleceu competências para a agência reguladora regulamentar a atividade portuária e para o Cade examinar abusos”, acrescentou ele.

REsp 1.886.501

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