TSE define critérios para alcance de deepfake e livra PL de punição por vídeo de IA de Bolsonaro

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, na noite desta terça-feira (1/9), os critérios para classificar como deepfake conteúdos produzidos com inteligência artificial nas eleições de 2026. As deepfakes são proibidas pela Justiça Eleitoral, e estava em jogo definir o alcance exato dessa vedação.
Por maioria de votos, ficou estabelecido que a deepfake pressupõe conteúdo sintético produzido ou manipulado por meio de inteligência artificial, dotado de grau de realismo ou verossimilhança e destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia.
Venceu a posição acordada entre o relator, ministro Nunes Marques, e os ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Antonio Carlos Ferreira. Ficaram vencidos os ministros Floriano de Azevedo Marques e Ricardo Villas Bôas Cueva. A ministra Estela Aranha concordou com parte da tese.
A definição se deu na ação da Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV), que contestou a apresentação de um vídeo feito com inteligência artificial em que o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) aparece pedindo apoio ao seu filho, o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ).
O material foi divulgado durante a convenção do PL em São Paulo que oficializou o nome do filho zero um do ex-presidente como candidato da sigla à Presidência da República nas eleições de 2026. O evento foi transmitido ao vivo em canais do YouTube.
No caso concreto, a maioria dos ministros entendeu que o vídeo de Bolsonaro não configurava propaganda eleitoral antecipada e, portanto, não era ilícito, afastando a aplicação de multa ao PL. Os magistrados acompanharam o entendimento do relator de que o vídeo foi reproduzido durante a convenção, um ato intrapartidário realizado antes do início da campanha.
Contudo, Flávio Bolsonaro não pode veicular o vídeo na campanha.
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Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, defendeu três critérios para a definição de deepfake: natureza sintética do conteúdo, elevado grau de realismo apto a confundi-lo com um registro autêntico e reprodução ou alteração de imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia. Quanto ao caso específico de Bolsonaro, ele entendeu que não houve ilícito nem propaganda eleitoral irregular.
Os ministros que divergiram defenderam que o vídeo de IA de Bolsonaro era uma deepfake e deveria ser removido. Cueva foi o primeiro a divergir de Nunes Marques. A seu ver, a caracterização da deepfake independe de elevado grau de realismo ou verossimilhança. Assim, em sua análise, basta a utilização de conteúdo sintético em áudio, vídeo ou combinação de ambos, gerado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar imagem ou voz, com a finalidade de prejudicar ou favorecer candidatura.
Para ele, a vedação também se estende à pré-campanha, inclusive em convenções partidárias, desde que o conteúdo sintético seja utilizado com a finalidade de prejudicar ou favorecer candidaturas.
O ministro Azevedo Marques, por exemplo, lembrou que Bolsonaro disse ao STF que não autorizou o vídeo e que a declaração estava cheia de “palavras mágicas” de pedido de votos.
PT e PL
Na ação apresentada ao TSE, a Federação Brasil da Esperança alega propaganda antecipada, transferência ilícita de capital político e uso de deepfake. Em sustentação oral, o advogado Ângelo Ferraro, da federação, disse que o processo não trata apenas de inteligência artificial ou do conceito de deepfake, mas é um “caso sobre a afronta a duas garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito: autoridade da Justiça e autenticidade da vontade popular”.
Ferraro ressaltou que o ex-presidente Jair Bolsonaro está com os direitos políticos suspensos e proibido de fazer, por si ou por outra pessoa, manifestações político-eleitorais, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da anuência ou não para a veiculação do vídeo. “O fato é que ele foi empregado para forjar uma manifestação política e impactar na eleição de 2026. O vídeo é uma burla à decisão judicial. O corpo cumpre a decisão e o avatar descumpre”, disse.
O PL argumentou nos autos que a oposição confunde o uso de IA generativa com deepfake. Na leitura do partido, o vídeo de Bolsonaro deixa claro desde o início que a imagem não é real, mas sim uma representação digital do ex-presidente, seguindo, portanto, a resolução da Justiça Eleitoral que obriga a identificação de conteúdo produzido por IA.
Os advogados do escritório Bucchianeri Advocacia defendem que o vídeo de Bolsonaro não é deepfake porque, ao avisar o espectador de que se tratava de IA, fica claro que a intenção não era enganar o eleitor. Na avaliação do partido, a deepfake se caracteriza pela manipulação de fatos, fotos, vídeos e falas reais a partir da mistura entre realidade e tecnologia, “com falseamento profundo e inescapável induzimento em erro”, o que não ocorreu.
Em sustentação oral, a advogada do PL, Maria Claudia Bucchianeri, afirmou que o Judiciário usa a inteligência artificial dentro de determinados limites e padrões para algumas finalidades, como catalogar processos e fazer distribuição. “Isso tudo é lícito. Como então interditar a tecnologia na arena política?”, questionou.
Tese completa
- Para os fins do art. 9º-C, § 1º, da Resolução n. 23.610/2019/TSE, a caracterização do deepfake pressupõe conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente, dotado de grau de realismo ou verossimilhança e destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia.
E, a incidência da vedação ao emprego de deepfake prevista no art. 9º-C, § 1º, da Resolução n. 23.610/2019/TSE pressupõe a caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral.
- A transmissão de convenção partidária em plataforma digital não converte, por si só, manifestação de apoio político dirigida aos convencionais em propaganda eleitoral antecipada, devendo a natureza do ato comunicativo ser aferida a partir de seu conteúdo, linguagem, destinatários e contexto.