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A palavra da vítima não é a prova de tudo em violência doméstica

Conjur·
A palavra da vítima não é a prova de tudo em violência doméstica

Para tratar do tema deste artigo, gostaria de começar por um julgamento de 1603. Sir Walter Raleigh, acusado de conspirar contra o rei Jaime 1º, foi condenado por traição na Inglaterra com base, sobretudo, em declarações de Lord Cobham, colhidas fora do tribunal e lidas no julgamento. Raleigh pediu, mais de uma vez, que o seu acusador fosse trazido para falar diante dele. O pedido foi negado. Caso esse que ainda hoje é lembrado no direito anglo-saxão como um dos marcos da regra contra a prova de ouvir dizer.

Relaciono o caso de Raleigh com o tema por um motivo simples. Nos processos de violência doméstica que chegam à defesa criminal, a condenação muitas vezes se apoia exatamente naquilo contra o que ele protestou: a palavra de quem acusa, repetida por quem não viu. Contudo, quem acusa, aqui, é uma mulher que relata uma agressão, e não um conspirador preso na Torre de Londres. E é isso que torna o debate tão delicado.

Não se discute a necessidade de proteger quem sofre violência. Essa proteção é legítima, necessária e tem fundamento na própria Constituição (artigo 226, § 8º). O que discuto é outra coisa: se, em nome dela, o processo penal pode dispensar as regras de prova que valem para todos os demais crimes. Penso que não. E, mais do que isso, penso que a própria lei diz que não.

Relevante não é o mesmo que suficiente

Poucas fórmulas são tão repetidas nas sentenças quanto a de que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância. A premissa tem razão de ser. Isso porque esses crimes acontecem, em regra, dentro de casa e longe de testemunhas. Exigir sempre uma testemunha presencial seria, na prática, garantir a impunidade.

O problema começa quando a relevância vira suficiência. Ou seja, quando a palavra da vítima, somada a qualquer elemento acessório, passa a provar ao mesmo tempo que o crime existiu e quem o cometeu. É esse deslocamento, quase sempre silencioso, que pretendo examinar.

O que a lei exige

O ponto de partida é a presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição). Cabe à acusação provar o fato e a autoria, e não há, nem na Constituição nem no Código de Processo Penal, um regime de prova próprio para a violência doméstica.

Spacca
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Quando o crime deixa vestígios, o artigo 158 do CPP torna indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, a ponto de nem a confissão do acusado poder supri-lo. O parágrafo único do mesmo artigo vai além e manda dar prioridade ao exame justamente quando se trata de violência doméstica e familiar contra a mulher. Já a exceção fica no artigo 167, que só admite a prova testemunhal no lugar do exame quando os vestígios tiverem desaparecido.

A Lei Maria da Penha segue o mesmo caminho. O seu artigo 12, IV, manda a autoridade policial determinar o exame de corpo de delito da ofendida, e o § 3º do mesmo artigo admite, também, laudos e prontuários de hospitais e postos de saúde como meio de prova. Ou seja, a lei facilita a prova técnica, mas não autoriza dispensá-la.

Chega-se, então, a um paradoxo: o microssistema que mais insiste no exame pericial é justamente aquele em que a sua falta tem sido mais tolerada.

Como o atalho funciona

Quem atua na defesa conhece o roteiro. A vítima registra a ocorrência e relata uma agressão. O exame não é feito, seja porque ninguém o requisitou, seja porque a vítima não compareceu. Nos autos, aparece uma fotografia tirada com o celular de um parente: sem perícia, sem data verificável, sem cadeia de custódia. Meses depois, em audiência, depõe o policial que atendeu a ocorrência. Ele não viu a agressão. Chegou depois e conta o que a vítima lhe disse.

Com isso, a sentença escreve que a palavra da ofendida está corroborada pela prova testemunhal e reconhece, de uma só vez, a materialidade e a autoria.

Esse raciocínio tem um vício de origem. O policial que repete o relato da vítima não é uma segunda fonte de prova, mas sim a mesma fonte contada duas vezes. Fosse diferente, bastaria à vítima contar o fato a dez pessoas para que o processo passasse a ter 11 provas. Quando se diz que a palavra da vítima foi corroborada pelo policial que a ouviu, o que se tem, na verdade, é a palavra da vítima corroborada por ela mesma. Raleigh foi condenado por esse mesmo raciocínio.

O mesmo erro aparece na confusão entre materialidade e autoria. Uma lesão documentada prova, no máximo, que houve lesão. Não prova quem a causou. Um atestado médico pode resolver a primeira questão e deixar a segunda inteiramente em aberto.

O que diz o STJ

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é uniforme. Contudo, já oferece parâmetros claros para conter o atalho. Ao absolver um acusado condenado com base em fotografia não periciada, no depoimento da vítima e no relato de um informante que não presenciou os fatos, a 5ª Turma reconheceu a especial importância da palavra da vítima. Mas advertiu que essa tese “não deve ser vulgarizada a ponto de esvaziar o conteúdo normativo do artigo 158 do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp n. 2.078.054/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/05/2023).

A 6ª Turma, em caso no qual não havia laudo nem prontuário médico, assentou que, “nos crimes que deixam vestígios, a ausência de motivação idônea para justificar a excepcional dispensa da prova técnica acarreta a absolvição do acusado” (AgRg no REsp n. 1.968.165/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/12/2022).

Quanto ao testemunho indireto, a 5ª Turma foi ainda mais direta. Em caso de lesão corporal em contexto doméstico sustentado apenas pelo relato extrajudicial da vítima e pelo depoimento de guardas municipais que chegaram depois, fixou a seguinte tese: “O testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e não serve para fundamentar a condenação do réu” (AgRg no AREsp n. 2.842.330/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2025). No mesmo julgado, observou, também, que o atestado médico diz respeito à materialidade, e não à autoria.

Some-se a isso o Tema Repetitivo 1.260 do STJ, segundo o qual o testemunho indireto, ainda que produzido em juízo, não basta, por si só, para atingir o standard probatório exigido sequer para a pronúncia (REsp n. 2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12/08/2026). Se o depoimento de ouvir dizer não basta nem para levar alguém ao Tribunal do Júri, com mais razão não pode bastar para condená-lo.

Vale registrar que a própria tese faz uma ressalva. Em casos de intimidação ou de silenciamento imposto à vítima, desde que objetivamente demonstrados, o testemunho indireto qualificado pode assumir maior relevo. Contudo, isso depende de prova concreta dessa situação e de controle judicial estrito, não podendo ser presumido em todo processo de violência doméstica. Ainda mais quando a vítima foi ouvida em juízo e confirmou a sua versão, hipótese em que não há silenciamento algum.

Há, contudo, julgados em sentido contrário. O STJ continua a admitir que a materialidade da lesão em contexto doméstico seja demonstrada por outros meios quando o conjunto probatório é firme e coerente. Em julgado recente, manteve-se a condenação sem laudo porque, além do relato da vítima e do depoimento dos policiais, havia registros formais da ocorrência, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco e a admissão, pelo próprio réu, de ter segurado o braço da ofendida (AgRg no REsp n. 2.242.477/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/10/2026).

Não vejo contradição entre os dois grupos de julgados. A linha divisória está na qualidade daquilo que corrobora a palavra da vítima. Um prontuário médico ou uma testemunha que viu a agressão são elementos independentes e podem sustentar a acusação. A simples repetição do relato por terceiros não tem esse efeito.

Por que o atalho viola a Constituição

Quando a palavra da vítima passa a provar sozinha a materialidade e a autoria, o ônus da prova muda de lado. Cabe então ao acusado demonstrar que a agressão não aconteceu, prova que, na prática, é quase impossível de produzir. Com isso, a presunção de inocência converte-se em presunção de veracidade da acusação.

Há, também, uma inversão de método. O artigo 167 do CPP é uma exceção estreita, pensada para o caso em que os vestígios desapareceram. Transformá-lo em regra para toda uma categoria de crimes é criar, por via jurisprudencial, uma prova tarifada às avessas: a palavra da vítima passa a ter peso fixado de antemão, independentemente do que o restante dos autos revele.

E há a omissão do Estado. Em boa parte dos casos, o exame não é feito porque ninguém o requisitou, embora a lei mande a autoridade policial fazê-lo. O STJ já reconheceu que, quando a acusação deixa de produzir as provas possíveis e essenciais à elucidação dos fatos, a condenação é inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes (AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021). A inércia do Estado não pode virar ônus da defesa.

O que a defesa deve fazer

Na prática, alguns pontos merecem atenção desde o inquérito. O primeiro é saber se houve exame de corpo de delito ou se existe prontuário médico. Não havendo, cabe exigir a justificativa que o artigo 167 impõe. O segundo é separar materialidade e autoria, mostrando o que cada elemento dos autos de fato prova e o que não prova.

Já em audiência, o depoimento do policial deve ser delimitado com precisão: o que ele viu e o que apenas ouviu. Fotografias sem perícia, sem data e sem autoria conhecida devem ser impugnadas, e as contradições entre a versão da delegacia e a de juízo, expostas. E, quando o Estado deixou de produzir a prova técnica que estava ao seu alcance, essa omissão deve ser dita com todas as letras.

Conclusão

Proteger a vítima e condenar com prova não são objetivos opostos. A especial relevância da palavra da vítima é uma regra de valoração, útil para afastar a desconfiança automática contra quem denuncia uma agressão. Não é, contudo, uma regra de suficiência, capaz de substituir o exame que a lei declara indispensável.

Cabe lembrar a advertência, difundida no processo penal brasileiro por Aury Lopes Jr., de que é preciso ter cuidado com a bondade dos bons. Quando a boa intenção leva ao abandono das regras de prova, o que se produz são condenações sem prova, que em nada protegem a mulher. E a injustiça não deixa de ser injustiça por ter sido praticada com boas intenções.

Raleigh pediu, em 1603, que o seu acusador fosse trazido diante dele. Quatro séculos depois, o mínimo que se pode pedir é que a acusação traga a prova. Um processo penal que condena sem ela não protege ninguém e apenas troca uma injustiça por outra.

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