Resultado de PAD não é vinculado a ação penal relacionada ao caso

Não há vinculação de resultados quando a administração pública decide suspender um processo administrativo disciplinar (PAD) para aguardar o resultado da ação penal baseada nos mesmos fatos.
DivulgaçãoCom esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado por um ex-delegado da Polícia Civil de São Paulo.
O julgamento foi encerrado na terça-feira (3/11), por maioria apertada de três votos a dois. Venceu a posição divergente da ministra Regina Helena Costa, acompanhada por Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.
O caso concreto é nacionalmente conhecido. O mandado de segurança foi ajuizado por André Di Rissio, que emergiu em 2006 como o principal personagem de uma investigação que a Polícia Federal chamou de “operação 14 bis”.
Ele foi investigado com outros três policiais civis e acusado de integrar um esquema de descaminho, corrupção e crimes financeiros na alfândega do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP).
Todos responderam a PADs, que em dado momento de 2012 tiveram o trâmite interrompido pelo governo de São Paulo para aguardar o resultado das ações penais. Essa ordem foi depois desconsiderada, e o quarteto foi punido com demissão.
Os três policiais então impetraram mandado de segurança no Tribunal de Justiça de São Paulo e conseguiram a reintegração com base no sobrestamento anterior feito pelo governo.
Di Rissio, por sua vez, não participou dessa relação processual. Ele esperou a conclusão das três ações penais das quais foi alvo. Sem ser punido em nenhuma delas, foi ao TJ-SP tentar reverter a demissão e teve o pedido negado.
O STJ concluiu que ele não deve ser reintegrado. Isso porque a administração, ao determinar o sobrestamento dos PADs, não estabeleceu uma vinculação entre as instâncias administrativa e criminal.
Independência entre instâncias
Autora do voto vencedor, a ministra Regina Helena Costa destacou que as instâncias administrativa e penal seguem plenamente autônomas, apesar do sobrestamento inicialmente feito pelo governo paulista.
A decisão de aguardar o desfecho das ações penais foi procedimental: buscou-se aguardar, mas não submeter o PAD ao mérito alcançado no juízo criminal.
Essas instâncias só poderiam se comunicar se na ação penal ficasse comprovada a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Não foi o que aconteceu com o ex-delegado da Polícia Civil, que respondeu a três delas.
Na primeira, ele foi absolvido da prática de descaminho com a conclusão de que a conduta praticada não foi crime, o que não significa que não houve infração disciplinar. Na segunda, foi absolvido dos crimes de corrupção e descaminho por falta de provas.
Contudo, na terceira ele foi condenado. Em grau recursal conseguiu afastar a perda do cargo. Não chegou a ser punido graças à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Não se comprovou a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
“O ato de sobrestamento não importou juízo antecipado acerca da responsabilidade administrativa do recorrente. A administração apenas postergou a conclusão dos processos disciplinares”, destacou a ministra.
PAD e ação penal
Ficou vencido o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, acompanhado por Paulo Sérgio Domingues. Para eles, a demissão de Di Rissio viola a isonomia, enquanto outros policiais já foram reintegrados.
O ministro Paulo Sérgio ainda criticou o sobrestamento feito. Disse que é inconcebível que um processo administrativo fique parado por 15 anos para aguardar o destino da ação penal, o que definiu como “o fim da picada”.
“É algo que não se coaduna com aquilo que a administração deve fazer e também não vai ao encontro daquilo que é o próprio desejo do servidor que está sofrendo um processo. Não vai ao encontro do interesse de ninguém”, afirmou.
Em sua análise, o fato de a administração pública ter tomado essa decisão realmente vinculou o desfecho do PAD ao resultado da ação penal.
RMS 75.683
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