TJ-BA suspende bloqueio de R$ 66 milhões contra órgão de proteção ao crédito

A desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, suspendeu provisoriamente qualquer tentativa de bloqueio e penhora contra um órgão de proteção ao crédito. A decisão monocrática da relatora afeta duas decisões interlocutórias da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubatã.
MagnificA controvérsia teve início em outro processo, ajuizado pela Associação Brasileira de Apoio ao Consumidor e Empresário Endividado (Abrace) contra o órgão de proteção ao crédito. No decurso dessa ação, foi expedida tutela provisória contra a ré, que, conforme os autos, persistiu no descumprimento da medida. Em razão disso, o juízo determinou o cumprimento provisório de multa diária, arbitrada em R$ 50 por dia e por consumidor, autorizando bloqueio pelo Sisbajud, e condenando a Serasa ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa por ato atentatório a Justiça.
Em três circunstâncias diferentes a empresa interpôs agravo de instrumento contra decisões do juízo, ao ponto que a relatora desta ação já havia suspendido temporariamente os bloqueios imediatos de ativos do órgão de proteção ao crédito. Ainda assim, o juízo da primeira instância proferiu nova decisão interlocutória para o cumprimento provisório das astreintes. Segundo o juízo, os efeitos suspensivos eram meramente ex nunc, ou seja, valiam apenas para decisões posteriores.
Inconformada, a entidade apresentou novo agravo de instrumento na segunda instância, sustentando violação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, devido a ausência de intimação pessoal para cobrar as astreintes, e do artigo 523 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi intimada a pagar voluntariamente as multas antes do bloqueio ser determinado. Além disso, afirmou que o valor bloqueado pode chegar a mais de R$ 66 milhões, montante que ao seu ver é desproporcional.
Multas estavam suspensas
Ao analisar o caso, a desembargadora considerou que a decisão agravada pelo órgão de proteção ao crédito nesse processo é contraditória. O juízo primeiro reconhece a suspensão dos bloqueios imediatos em razão de decisão da própria relatora, mas ainda assim prossegue em determinar o cumprimento do bloqueio.
Outro ponto levantado pela relatora foi que só é permitida a execução provisória da multa fixada em tutela provisória depois do julgamento do mérito da ação, o que sequer ocorreu. O entendimento é consolidado pelo Tema 743 do STJ.
Quanto a premissa do juízo de que os efeitos da decisão da relatora seriam apenas ex nunc, a magistrada explicou que o reconhecimento da multa, por si só, não gera o direito de bloquear o dinheiro, principalmente quando o próprio juízo reconhece a suspensão da cobrança até julgamento do mérito dos agravos interpostos pela instituição.
A desembargadora acolheu, ainda, ao menos em análise preliminar, o argumento de violação da Súmula 410 do STJ. Ela também lembrou que a corte superior também reconheceu que o bloqueio de montante de valor expressivo — como os R$ 66 milhões do caso em análise — ao menos em execução provisória, pode gerar onerosidade excessiva e comprometer a atividade da empresa.
Processos parados
O caso ainda carece de resolução quanto à competência de julgamento. A controvérsia envolve ao menos cinco agravos de instrumento, mas não há consenso sobre quem deveria avaliar cada um deles — se a própria desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro ou se outro órgão do TJ-BA.
Em razão disso, os processos também estão suspensos até que o Órgão Especial no Conflito de Competência do tribunal resolva essa questão. Por enquanto, o mérito dos agravos, o que inclui o valor das astreintes e a legitimidade de sua cobrança, permanecem sem resolução.
O escritório Pessoa & Pessoa Advogados atuou a favor do órgão de proteção ao crédito.
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Processo 8067791-24.2026.8.05.0000
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