Norma da ANTT que diminuiu multa não retroage em benefício do infrator, diz STJ

A Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) 5.847/2019, que diminuiu a multa para transportadores de cargas que queiram dificultar a fiscalização, não retroage para beneficiar o infrator, decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal Justiça (STJ). A controvérsia consistia em saber se caberia, nesse caso, aplicação análoga do princípio do Direito Penal que diz que a lei retroage em benefício do réu.
A decisão pela irretroatividade foi unânime, nos termos do voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. Os ministros divergiram apenas em relação à modulação, que acabou seguindo a linha do voto proposto pela ministra Regina Helena Costa, contrária à modulação no caso.
A Resolução ANTT 5.847/2019 reviu a penalidade por evasão e diminuiu de R$ 5 mil para R$ 550 a multa para obstrução de fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas.
Segundo Domingues, o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador “não guardam identidade de lógica operativa, sendo vedada a transposição mecânica de institutos de um para o outro”, inclusive pelo fato de as penalidades no Direito Administrativo Sancionador possuírem natureza patrimonial.
Ele frisou que tal entendimento supera orientação anteriormente adotada pelo STJ, mas que a tese está alinhada com o julgamento do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou que é irretroativo o dispositivo considerado benéfico na nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021), o qual revogou a modalidade culposa do ato de improbidade – favorecendo agentes públicos. Este entendimento foi seguido pelo colegiado.
Modulação
Domingues propôs que os efeitos da decisão que considera a irretroatividade da norma da ANTT passassem a valer a partir da publicação do acórdão deste caso, considerando a existência de decisões em sentido contrário no passado.
Regina Helena Costa discordou. Ela demonstrou preocupação com o fato de o STF não ter modulado a decisão do Tema 1.199, de forma que o STJ estaria ultrapassando a decisão do STF por via transversa.
O ministro Herman Benjamin se manifestou e disse que não acredita que, por princípio, haveria problema em atribuir, de forma excepcional, modulação “a um precedente do Supremo que tenha uma vertente forte de norma infraconstitucional também”.
Porém, expressou preocupação com a “alteração da base jurisprudencial”, tendo em vista o “volume muito grande de recursos” que de alguma forma se relacionam com modulação e irretroatividade. “Meu receio é de abrir uma Caixa de Pandora”, falou, e acompanhou Regina Helena Costa.
A votação terminou em 4 a 4 no que diz respeito à modulação, de modo que o presidente da Seção, ministro Gurgel de Faria, votou para desempatar. Ele acompanhou a proposta da ministra Regina Helena Costa.
Os recursos analisados foram os REsp 2175767 e REsp 2175768.