Tributário

O RAD compensa? Em quais situações sua adoção faz sentido

Conjur·
O RAD compensa? Em quais situações sua adoção faz sentido

A reforma tributária do consumo altera o momento do nascimento do crédito tributário. A partir de sua vigência, o crédito de IBS e CBS deixa de ser automático e passa a depender do recolhimento do tributo pelo fornecedor. É nesse contexto que surge o recolhimento pelo adquirente (RAD), previsto no artigo 36 da Lei Complementar nº 214/2025, como uma ferramenta que “devolve” esse controle ao comprador.

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Nas operações em que o pagamento ao fornecedor é feito por instrumento que não permite a segregação automática do split payment (boleto, TED avulsa, cheque), a lei permite que o próprio adquirente contribuinte do regime regular recolha diretamente o IBS e a CBS da operação. Com isso, o crédito fica garantido de imediato, sem depender de o fornecedor pagar corretamente sua parte.

O uso mais óbvio e mais valioso do mecanismo é quando o fornecedor representa risco concreto, por exemplo: está em recuperação judicial, tem histórico de irregularidade cadastral, é pequeno e sem estrutura fiscal consolidada, é novo na base sem due diligence completa ou representa algum risco de não ser/estar fiscalmente saudável.

Nesses casos, RAD elimina a exposição do adquirente à conduta fiscal de terceiros

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O mesmo raciocínio se aplica a cadeias de fornecimento pulverizadas, como, o varejo com centenas de fornecedores pequenos, agroindústria, construção civil com subcontratação intensiva — setores cuja probabilidade estatística de falha no recolhimento na ponta é maior. Assim, o RAD funciona como política de gestão de risco fiscal na cadeia, não apenas como opção pontual.

Há, ainda, um cenário em que o RAD não é escolha, é a única via disponível: quando o instrumento de pagamento usado não permite segregação automática e sem o RAD o adquirente fica sujeito à regra geral, que depende do recolhimento do fornecedor para preservar o crédito. E, na prática, tudo isso só funciona bem para empresas com ERP (enterprise resource planning) integrado e área fiscal estruturada, já que o modelo exige vincular, transação por transação, pagamento, nota fiscal e crédito. Grupos com centro de serviços compartilhados e sistemas já preparados absorvem esse esforço com naturalidade, e, para eles, o ganho em previsibilidade de caixa supera o custo de implementação.

Por outro lado, consideramos que a adoção do RAD não compensa quando o fornecedor é grande e tem compliance consolidado, quando as operações são de alto volume e baixo valor unitário, quando a empresa não tem maturidade tecnológica para garantir a vinculação correta ou quando a operação já está coberta pelo split payment; nesses casos, o custo operacional do RAD supera o risco fiscal que ele evita, ou a opção sequer é aplicável.

A nosso ver, a adesão a esse sistema deve ser calibrada pelo risco real da carteira de fornecedores, não pelo discurso comercial de fornecedores de tecnologia que vendem a implementação.

Em resumo, o RAD compensa quando resolve um risco concreto: fornecedor frágil, cadeia pulverizada ou pagamento estruturalmente fora do split payment, combinado com capacidade tecnológica para operar a exigência de rastreabilidade. Fora disso, adotar o mecanismo de forma indiscriminada é gerar custo de compliance sem correspondente redução de risco. A decisão certa não é aderir ou não aderir em bloco, mas segmentar por fornecedor e por instrumento de pagamento, usando o RAD nos casos em que ele protege algo que, de fato, está em risco, impactando especialmente o fluxo de caixa da companhia.

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