Sobrestado, mas nem tanto

Ao afetar uma questão jurídica ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos processos que a discutem, o Superior Tribunal de Justiça assume um compromisso com o jurisdicionado: seu caso aguardará a definição da tese antes de receber solução definitiva.
Na prática, todavia, esse compromisso nem sempre é honrado. Recursos que deveriam estar sobrestados continuam sendo extintos por decisões monocráticas de não conhecimento — sobretudo com base nas Súmulas 7, 211, 283 e 284 do STJ — antes mesmo de a controvérsia comum ser resolvida.
Quando o destino de um recurso nessa situação passa a depender do gabinete a que foi distribuído, ficam em risco a confiança legítima, a isonomia entre jurisdicionados e o devido processo legal. A solução, contudo, dispensa reforma legislativa: basta que o STJ uniformize o tratamento da admissibilidade recursal durante o sobrestamento.
Para compreender a gravidade dessa prática, convém lembrar que o sistema de precedentes existe para proteger a confiança dos jurisdicionados. O art. 5º, caput, da Constituição arrola a segurança entre os direitos invioláveis, e o art. 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. A sistemática dos repetitivos operacionaliza essa uniformização: o resultado do julgamento do caso paradigma projeta-se sobre todos os processos suspensos que versam sobre a mesma questão.
Essa confiança, porém, tem dois objetos: o conteúdo da tese e o procedimento. Quanto ao primeiro, parte da doutrina a critica por não corresponderem à ratio decidendi extraída dos fatos do julgado: na linha da tradição das súmulas, elas se aproximam mais de enunciados gerais e abstratos, semelhantes a um texto de lei. Essa crítica, ainda que procedente, não alcança o segundo.
Determinada a suspensão, o jurisdicionado tem assegurado que seu processo permanecerá sobrestado até o julgamento do tema, qualquer que seja o resultado. Essa garantia não deriva da tese, que sequer existe no momento da afetação, mas da racionalidade da concentração decisória: evitar que a mesma questão receba tratamentos simultâneos e potencialmente contraditórios enquanto a Corte não fixa orientação.
Não por acaso, o CPC de 2015 reforçou essa proteção. Sob o código anterior, a afetação sobrestava apenas os recursos especiais já interpostos; o vigente permite ao Tribunal de origem suspender todos os processos pendentes no Estado ou na região (art. 1.036, § 1º) e ao relator no STJ estender a suspensão a todo o território nacional (art. 1.037, II).
O Regimento Interno do STJ (art. 256-L), por sua vez, determina a devolução ao Tribunal de origem dos recursos já distribuídos, para lá aguardarem suspensos. Fixada a tese, cabe ao tribunal de origem negar seguimento ao recurso ou determinar a retratação (art. 1.040, I e II), e a parte que demonstrar a distinção de seu caso pode requerer o prosseguimento do feito. O sistema prevê, assim, vias próprias para corrigir imperfeições, mas nenhuma delas dispensa o dever de suspender.
É justamente esse dever que a extinção de recursos que deveriam ser sobrestados desconsidera. A prática costuma apoiar-se no argumento de que a afetação suspenderia o julgamento do mérito comum, e não o exame de admissibilidade, que lhe é logicamente anterior. A premissa é tecnicamente correta, mas insuficiente. Os óbices mais invocados não são formais, como a tempestividade ou o preparo: as súmulas mencionadas — em regra, 7, 211, 283 e 284 do STJ — exigem análise que se aproxima do mérito ou a ele se entrelaça, o que torna tênue a fronteira pressuposta pelo argumento. Além disso, admitir que a admissibilidade possa ser aferida não significa aceitar que isso ocorra de forma dispersa, ao critério de cada relator.
E é essa dispersão que se verifica. Há ministros que examinam os óbices em processos sobrestados[1]; outros determinam a imediata devolução dos autos à Corte de origem — decisão que o STJ considera irrecorrível, por ser meramente instrumental[2]. Há, ainda, os que tornam sem efeito decisões de não conhecimento já proferidas, para aplicar os arts. 1.040 e 1.041 do CPC[3]. Nem mesmo a determinação de sobrestamento é uniforme: algumas decisões de afetação a adotam integralmente, outras a restringem aos recursos especiais e agravos, e outras simplesmente não a determinam.
O resultado é incompatível com os pressupostos de qualquer sistema de precedentes: igualdade entre jurisdicionados, prevenção de decisões contraditórias e segurança jurídica.
A confiança legítima é a primeira atingida. Há um ato estatal gerador de expectativa — a determinação de sobrestamento —, a adesão razoável do particular, que nada pode fazer senão aguardar, já que a suspensão lhe é imposta, e a ruptura unilateral dessa posição pelo próprio ente que a criou. Tal violação agrava-se pela irreversibilidade, porquanto o recurso não conhecido não se beneficiará da tese, ainda que favorável, e pela assimetria: o Tribunal vale-se da suspensão para racionalizar seu trabalho, mas pode descumpri-la sem que a parte tenha como se antecipar.
A isonomia, de igual modo, resta comprometida. Processos em idêntica situação jurídica passam a receber tratamentos distintos, não em razão de alguma diferença relevante entre as controvérsias, mas em função do gabinete ao qual o recurso foi distribuído. A distribuição, regida pela alternatividade e pelo sorteio eletrônico (art. 930 do CPC), torna-se, assim, fator determinante para que um recurso permaneça suspenso ou seja extinto por decisão monocrática. Cria-se, com isso, uma distinção entre jurisdicionados fundada em circunstância inteiramente alheia às suas situações jurídicas, sem fundamento apto a justificar o tratamento desigual.
Daí também a ofensa ao devido processo legal: ao afetar o tema e suspender os processos, o STJ fixa o rito aplicável àquela classe de litígios, e afastá-lo por decisão monocrática esvazia a noção de processo como sucessão ordenada e previsível de atos.
A Corte Especial do STJ tem agora a oportunidade de enfrentar a questão. Em Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira Turma[4], que manteve suspenso um processo diante da afetação da matéria nele discutida, o colegiado começou a julgar se recurso que não supera o juízo de admissibilidade pode ser sobrestado.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou contra o sobrestamento; a União, nas razões recursais, sustentou que, afetado o tema, basta o exame dos requisitos extrínsecos, pois os intrínsecos, como o óbice da Súmula 7/STJ, dependem de avaliações mais subjetivas.
O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Qualquer que seja o desfecho, a fixação de entendimento pela Corte Especial poderá pôr fim à dispersão entre gabinetes. A distinção entre requisitos extrínsecos e intrínsecos, contudo, não resolve a insegurança jurídica: como parte dos óbices de admissibilidade se confunde com o mérito, a garantia da suspensão continuará dependente de avaliações casuísticas. Nem há, a rigor, fundamento legal para esse exame prévio, haja vista a legislação de regência não condicionar a aplicação da tese ao conhecimento do recurso sobrestado.
A resposta da Corte Especial é, portanto, mais do que a solução de uma divergência entre turmas: é a oportunidade de o STJ honrar o compromisso que assume ao afetar um tema. Eventuais críticas à forma como as teses são redigidas devem ser enfrentadas, mas não autorizam relativizar o dever de suspensão, que independe da qualidade do que vem a ser decidido.
Determinado o sobrestamento, o recurso deve aguardar a definição da controvérsia, e essa regra vale para todos, independentemente do gabinete ao qual tenha sido distribuído. Do contrário, a sistemática dos repetitivos produz o oposto do que pretende assegurar: insegurança onde deveria haver previsibilidade e tratamento desigual onde deveria haver isonomia. A uniformização do direito não se esgota, portanto, na definição de teses comuns. Ela exige também uniformidade na aplicação das regras que estruturam o próprio sistema.
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.445.024/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt nos EDcl no REsp n. 2.093.737/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.860.322/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EAREsp n. 2.762.253/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial.