Tributário

Queda de gastos médicos não prova eficácia de programas de redução de riscos, diz Carf

JOTA·
Queda de gastos médicos não prova eficácia de programas de redução de riscos, diz Carf

A 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)  negou o pedido de restituição feito por uma desenvolvedora de softwares com base na redução das alíquotas das contribuições previdenciárias, patronais e destinadas a terceiros criada pela Lei 11.774/2008.

Por unanimidade, os conselheiros decidiram que a demonstração de redução de gastos com consultas médicas não serve como comprovação de execução e integração de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

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Da mesma forma, o colegiado entendeu que a contabilização de valores para cursos, seminários e auxílio-educacional, sem o detalhamento do conteúdo das atividades, não demonstra destinação de recursos exigida pela legislação.

O artigo 14 da Lei 11.774/2008 beneficia prestadoras de serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC). A norma estabelece que as alíquotas das contribuições “ficam reduzidas pela subtração de 1/10 do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda”.

A redução está condicionada à implementação de PPRA e PCMSO, com metas de melhorias das condições de trabalho e posterior apresentação de relatórios que demonstrem o atendimento delas. Além disso, pelo menos 10% do benefício deve ser aplicado em atividades de avaliação de conformidade, capacitação profissional ou de apoio a projetos de desenvolvimento científico ou tecnológico, conforme o Decreto 6.945/2009 .

Em 2015, a empresa Tlantic Sistemas de Informação pediu a restituição de R$ 1,1 milhão que teriam sido pagos a maior de dezembro de 2009 a novembro de 2011. O entendimento do contribuinte é de que esteve apta para usufruir da redução das alíquotas neste período.

A fiscalização, no entanto, negou o pedido porque o contribuinte não teria comprovado o atendimento aos requisitos legais, tampouco apresentou as bases de cálculo que usou para chegar ao valor.

A defesa do contribuinte afirmou que a empresa implementou os dois programas (PPRA e PCMSO) antes do período abrangido pelo pedido de restituição e que demonstrou a redução de seu índice Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 1,6 para 0,5. Argumentou que a queda não seria possível sem a adoção dos programas. Sustentou, ainda, que a desenvolvedora deu a destinação exigida pela legislação a mais do 10% do benefício recebido. O cumprimento do critério estaria comprovado em balancetes de despesas juntados ao processo.

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Prevaleceu o entendimento favorável ao fisco proferido pela relatora, conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo. A julgadora concluiu que os documentos apresentados pelo contribuinte não são suficientes para comprovar o cumprimento dos requisitos legais.

Em relação à execução do PPRA e do PCMSO, Toledo afirmou que a empresa apresentou um relatório “estritamente financeiro” que demonstra os custos anuais com consultas médicas, sem dados comparativos de sinistralidade e afastamento relacionado ao trabalho ou demonstrações de ações relacionadas aos programas.

“A simples comprovação de redução dos índices FAP não dispensa a obrigação da empresa de possuir relatórios técnicos de eficácia do PPRA e do PCMSO”, disse em seu voto.

Quanto ao segundo requisito, a relatora concluiu que a ausência de detalhamento sobre as atividades descritas na contabilidade da empresa impede a confirmação de cumprimento da legislação. “Os relatórios e planilhas apresentados pela empresa limitam-se a indicar valores contabilizados em contas contábeis genéricas sem qualquer identificação do conteúdo dos cursos, da instituição fornecedora, da carga horária, dos objetivos, do público ou da pertinência com a atividade TI/TIC. Não há notas fiscais, documentos de contratação, comprovantes de pagamento ou descrição técnica das ações de capacitação que permitam verificar se se enquadram de fato nas categorias autorizadas”, afirmou.

O processo em tramitação é o 11080.722929/2017-13.