Queda de gastos médicos não prova eficácia de programas de redução de riscos, diz Carf

A 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou o pedido de restituição feito por uma desenvolvedora de softwares com base na redução das alíquotas das contribuições previdenciárias, patronais e destinadas a terceiros criada pela Lei 11.774/2008.
Por unanimidade, os conselheiros decidiram que a demonstração de redução de gastos com consultas médicas não serve como comprovação de execução e integração de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Da mesma forma, o colegiado entendeu que a contabilização de valores para cursos, seminários e auxílio-educacional, sem o detalhamento do conteúdo das atividades, não demonstra destinação de recursos exigida pela legislação.
O artigo 14 da Lei 11.774/2008 beneficia prestadoras de serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC). A norma estabelece que as alíquotas das contribuições “ficam reduzidas pela subtração de 1/10 do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda”.
A redução está condicionada à implementação de PPRA e PCMSO, com metas de melhorias das condições de trabalho e posterior apresentação de relatórios que demonstrem o atendimento delas. Além disso, pelo menos 10% do benefício deve ser aplicado em atividades de avaliação de conformidade, capacitação profissional ou de apoio a projetos de desenvolvimento científico ou tecnológico, conforme o Decreto 6.945/2009 .
Em 2015, a empresa Tlantic Sistemas de Informação pediu a restituição de R$ 1,1 milhão que teriam sido pagos a maior de dezembro de 2009 a novembro de 2011. O entendimento do contribuinte é de que esteve apta para usufruir da redução das alíquotas neste período.
A fiscalização, no entanto, negou o pedido porque o contribuinte não teria comprovado o atendimento aos requisitos legais, tampouco apresentou as bases de cálculo que usou para chegar ao valor.
A defesa do contribuinte afirmou que a empresa implementou os dois programas (PPRA e PCMSO) antes do período abrangido pelo pedido de restituição e que demonstrou a redução de seu índice Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 1,6 para 0,5. Argumentou que a queda não seria possível sem a adoção dos programas. Sustentou, ainda, que a desenvolvedora deu a destinação exigida pela legislação a mais do 10% do benefício recebido. O cumprimento do critério estaria comprovado em balancetes de despesas juntados ao processo.
Prevaleceu o entendimento favorável ao fisco proferido pela relatora, conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo. A julgadora concluiu que os documentos apresentados pelo contribuinte não são suficientes para comprovar o cumprimento dos requisitos legais.
Em relação à execução do PPRA e do PCMSO, Toledo afirmou que a empresa apresentou um relatório “estritamente financeiro” que demonstra os custos anuais com consultas médicas, sem dados comparativos de sinistralidade e afastamento relacionado ao trabalho ou demonstrações de ações relacionadas aos programas.
“A simples comprovação de redução dos índices FAP não dispensa a obrigação da empresa de possuir relatórios técnicos de eficácia do PPRA e do PCMSO”, disse em seu voto.
Quanto ao segundo requisito, a relatora concluiu que a ausência de detalhamento sobre as atividades descritas na contabilidade da empresa impede a confirmação de cumprimento da legislação. “Os relatórios e planilhas apresentados pela empresa limitam-se a indicar valores contabilizados em contas contábeis genéricas sem qualquer identificação do conteúdo dos cursos, da instituição fornecedora, da carga horária, dos objetivos, do público ou da pertinência com a atividade TI/TIC. Não há notas fiscais, documentos de contratação, comprovantes de pagamento ou descrição técnica das ações de capacitação que permitam verificar se se enquadram de fato nas categorias autorizadas”, afirmou.
O processo em tramitação é o 11080.722929/2017-13.